Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:119
Complemento:/2011
Publicação:12/21/2011
Ementa:Altera o Convênio ICMS 99/98, que autoriza os Estados signatários a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação – ZPE, na forma que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Isenção
Zona de Processamento de Exportação - ZPE




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 119, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
. Publicado no DOU de 21.12.11, p. 32, pelo Despacho 227/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 09.01.12, p. 44/5, pelo Ato Declaratório 1/12.
.Divulgado no ambito estadual pelo Dec. 964/12.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 99/98, de 25 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados da Acre, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins autorizados a isentar do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação – ZPE.
Parágrafo único. Fica autorizada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.”

II – o inciso I e o caput da cláusula segunda:
“Cláusula segunda Ficam as unidades federadas mencionadas na cláusula primeira autorizadas a isentar do ICMS:
I - a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;”

III – A cláusula quarta:
“Cláusula quarta Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste convênio, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo – ADE - a que se refere o inciso II da Cláusula Quinta;

IV – os incisos I e II da cláusula quinta:
“I – somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 12, II e 13 da Lei n° 11.508, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;
II – fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União;”

V – A cláusula sétima;
“Cláusula sétima A Receita Federal do Brasil deverá:
I - disponibilizar aos fiscos estaduais acesso ao sistema informatizado referido no inciso I do artigo 8° da Instrução Normativa RFB n° 952/09;
II - comunicar a revogação do ADE a que se refere o inciso II da cláusula quinta.”

Cláusula segunda Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 99/98:
I – os incisos I, II e III da cláusula quarta;
II – as alíneas do inciso II, da cláusula quinta;
III – a cláusula oitava.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.