Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11670/2022
01/28/2022
01/28/2022
2
28/01/2022
Vide art. 4º

Ementa:Aprova os Convênios ICMS que relaciona, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá outras providências.
Assunto:Ratifica/Publica/Aprova/Rejeita-Convênios/Protocolos/Ajustes
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 11.670, DE 28 DE JANEIRO DE 2022.
Autor: Poder Executivo
. Publicada na Ed. Extra do DOE de 28.01.2022, p. 2.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Ficam aprovados os Convênios ICMS adiante arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
I - Convênio ICMS n° 5/2021, de 21 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório n° 2, de 8 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 9 de fevereiro de 2021, que “altera o Convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.”;
II - Convênio ICMS nº 41/2021, de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório n° 10, de 20 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 22 de abril de 2021, que “autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas e de importação do exterior, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, realizadas com oxigênio medicinal e autoriza as unidades federadas a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e prestações do serviço de transporte interestaduais com oxigênio medicinal destinadas às unidades federadas mencionadas”;
III - Convênio ICMS n° 125/2021, de 3 de setembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório n° 20, de 15 de setembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2021, que “revigora os Convênios ICMS n° 63/20 e n° 73/20 e convalida as operações praticadas em seus termos no período determinado”;
IV - Convênios ICMS de 3 de setembro de 2021, publicados no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2021, ratificados pelo Ato Declaratório n° 23, de 23 de setembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2021:
a) Convênio ICMS n° 131/2021, que “autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados em procedimentos de medicina nuclear”;
b) Convênio ICMS n° 132/2021, que “altera o Convênio ICMS 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer”;
c) Convênio ICMS n° 133/2021, que “altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal”;
V - Convênios ICMS de 1° de outubro de 2021, publicados no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2021, ratificados pelo Ato Declaratório n° 26, de 21 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2021:
a) Convênio ICMS n° 147/2021, que “dispõe sobre a adesão de Alagoas, Amazonas, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina e altera o Convênio ICMS n° 102/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica”;
b) Convênio ICMS n° 149/2021, que “autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS no fomento à internet rural”;
c) Convênio ICMS n° 151/2021, que “autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás”;
d) Convênio ICMS n° 152/2021, que “revigora e prorroga o Convênio ICMS 88/19, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica do Hospital de Câncer de Mato Grosso”;
e) Convênio ICMS n° 153/2021, que “altera o Convênio ICMS n° 19/16, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009”;
f) Convênio ICMS n° 157/2021, que “altera o Convênio ICMS n° 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS”;
g) Convênio ICMS n° 158/2021, que “altera o Convênio ICMS n° 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal”;
h) Convênio ICMS n° 161/2021, que “altera o Convênio ICMS n° 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental ou autista”;
VI - Convênios ICMS celebrados em 1° de outubro de 2021, publicados no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2021, ratificados pelo Ato Declaratório n° 27, de 25 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2021:
a) Convênio ICMS n° 162/2021, que “autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com ônibus, micro-ônibus e vans destinados ao Poder Executivo dos Municípios”;
b) Convênio ICMS n° 163/2021, que “altera o Convênio ICMS n° 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica”;
VII - Convênio ICMS n° 182/2021, de 6 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório n° 29, de 29 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2021, que “autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder crédito presumido do ICMS nas aquisições internas de produtos hortifrutícolas que específica”;
VIII - Convênio ICMS n° 187/2021, de 20 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório n° 30, de 9 de novembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2021, que “concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal”;
IX - Convênio ICMS n° 202/2021, de 18 de novembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório n° 32, de 24 de novembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2021, que “altera o Convênio ICMS n° 88/19, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica do Hospital de Câncer de Mato Grosso”.

Art. Ficam, igualmente, aprovados os Convênios ICMS adiante arrolados, todos celebrados no âmbito do CONFAZ:
I - Convênio ICMS 65/2003, de 4 de julho de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2003, ratificado pelo Ato Declaratório n° 9, de 28 de julho de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2003, que “autoriza os Estados que especifica a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares”;
II - Convênio ICMS 113/2006, de 6 de outubro de 2006, publicado em 11 de outubro de 2006, ratificado pelo Ato Declaratório n° 12, de 30 de outubro de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2006, que “dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100)”;
III - Convênio ICMS 32/2017, de 7 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2017, ratificado pelo Ato Declaratório n° 8, de 2 de maio de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 3 de maio de 2017, que “altera o Convênio ICMS 19/16, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) n° 12.101, de 27 de novembro de 2009”;
IV - Convênio ICMS n° 79/2019, de 5 de julho de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2019, ratificado pelo Ato Declaratório n° 6, de 24 de julho de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, que “autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal”.

Art. Ficam também aprovados os Convênios ICMS celebrados no âmbito do CONFAZ, versando sobre prorrogação de prazo de vigência de Convênios ICMS que tratam de benefícios fiscais:
I - Convênio ICMS n° 178/2021, de 1° de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório n° 27, de 25 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2021, que “prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais”;
II - Convênio ICMS n° 191/2021, de 20 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2021, ratificado pelo Ato Declaratório n° 30, de 9 de novembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 10 de novembro de 2021, que “revoga inciso do Convênio ICMS n° 178/21, que prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais e restabelece o prazo final e vigência do Convênio ICMS n° 64/20, prorrogado pelo Convênio ICMS n° 28/21.”.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitando, quanto à produção de efeitos, as datas fixadas em cada Convênio ICMS, aprovado de acordo com o disposto nos arts. 1º ao 4º.

Parágrafo único A aprovação do Convênio ICMS, na forma desta Lei, não assegura a sua eficácia, nas hipóteses em que for necessária a edição de decreto governamental para a respectiva implementação.

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de janeiro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.