Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 113, DE 4 DE AGOSTO DE 2023 . Consolidado até o Conv. ICMS 216/2023. . Publicado no DOU de 08.08.2023, Seção: 1, p. 41, pelo Despacho 45/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 25.08.2023, Seção 1, p. 96, pelo Ato Declaratório 31/2023. . Alterado pelo Convênio ICMS 216/2023.
Autoriza o Estado de Santa Catarina a instituir programa destinado a promover a regularização de débitos relativos ao ICMS, com redução de multa e juros, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 189ª Reunião Ordinária, realizada em Aracaju, SE, no dia 4 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Santa Catarina fica autorizado a instituir programa destinado a promover a regularização de débitos inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com redução de multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. Cláusula segunda A remissão e anistia de que trata a cláusula primeira observará os seguintes percentuais de redução da multa e dos juros: I - tratando-se de pagamento em parcela única do débito: a) 95% (noventa e cinco por cento) de redução, desde que o pagamento ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 1º de abril de 2024; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 216/2023)
§ 2º Na hipótese de débito constituído exclusivamente de juros, de multa ou de ambos, a redução da multa e dos juros será de 70% (setenta por cento), podendo o débito ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, desde que o pagamento da primeira prestação ocorra entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2024. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 216/2023)
§ 4º A exclusão do programa, na forma do inciso II do § 3°, torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas. Cláusula terceira A remissão e a anistia previstas neste convênio ficam condicionadas à: I - desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; II - quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; III - desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada. Cláusula quarta O benefício concedido com base neste convênio: I - não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; II - não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária da unidade federada. Cláusula quinta A legislação estadual poderá estabelecer limites e outras condições para aplicação dos benefícios previstos neste convênio. Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.