Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:12
Complemento:/93
Publicação:05/05/1993
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com peças de argamassa armada destinadas a obras sociais.
Assunto:Peça de Argamassa Armada




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 12/93

Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/93.
Ratificado pelo Decreto nº 2.999/93.
Adesão do ES pelo Conv. ICMS 91/93 e o autoriza a não exigir o ICMS nas operações previstas na cláusula primeira entre 25.05.93 a 04.10.93. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Pernambuco, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com peças de argamassa armada destinadas à construção de obras com finalidades sociais, objeto de convênios e/ou contratos firmados com o Governo Federal, Estadual ou Municipal.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.