Texto: CONVÊNIO ICMS 51, DE 15 DE JUNHO DE 2015 . Consolidado até o Conv. ICMS 178/15. . Publicado no DOU de 16.06.2015, Seção 1, p. 15, pelo Despacho 112/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 03.07.2015, Seção 1, p. 31, pelo Ato Declaratório 13/15. . Alterado pelos Convênios ICMS 118/15, 178/15
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Os benefícios fiscais previstos no caput não se aplicam ao crédito tributário decorrente de auto de infração em fase de cobrança administrativa.
§ 3º As disposições deste convênio não se aplicam aos parcelamentos em curso, beneficiados através de convênios celebrados anteriormente. Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago com redução: I – de 100% (cem por cento) dos juros e das multas moratórias, se recolhido em uma única parcela. II – de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas moratórias, em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas; III – de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas moratórias, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; IV – de 20% (vinte por cento) dos juros e das multas moratórias, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º Em se tratando de débitos decorrentes de obrigação acessória, o débito consolidado para adesão ao programa de recuperação de crédito, constituído até 31 de dezembro de 2014, poderá ser pago em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento). Cláusula terceira Os débitos inscritos em Dívida Ativa poderão ser pagos com as seguintes reduções de juros e multas moratórias: I – de 100% (cem por cento) para pagamento à vista; II – de 75% (setenta e cinco por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas; III – de 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas; IV- de 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
Parágrafo único. Os débitos inscritos em Dívida Ativa decorrentes de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigação principal e/ou acessória, poderão ser pagos e/ou parcelados com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária estabelecidos na legislação em vigor. Cláusula quarta A formalização de pedido de quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º A homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento único ou da primeira parcela.
§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 178/15)