Texto: DECRETO N° 8.459, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.
Parágrafo único O disposto no inciso VII aplica-se às pessoas ali indicadas que pratiquem operações ou prestações de serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que se sujeitem os empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas.” III – acrescentada a Seção I-A ao Capítulo I do Título II do Livro I, contendo os artigos 10-B e 10-C, como segue:
“Art. 12-A Fica também atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária: I – ao arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial; II – solidariamente, ao representante, ao mandatário, ao comissário e ao gestor de negócio, em relação à prestação ou operação feita por seu intermédio; (cf. art. 134, inciso III, do CTN) III – à pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com redução de base de cálculo, isenção ou não-incidência, sob determinados requisitos, não lhes dê a correta destinação ou lhes desvirtue a finalidade; IV – solidariamente, a todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto. (cf. art. 128 do CTN c/c caput do art. 18-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000) Parágrafo único São, também, responsáveis: I – solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando venha adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade; (cf. art. 133 do CTN) II – solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social ou, ainda, sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão; (cf. art. 133 do CTN) III – a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada; (cf. art. 132, caput, do CTN) IV – o espólio, pelo débito fiscal do de cujus, até a data da abertura da sucessão; (cf. art. 131, inciso III, do CTN) V – o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual; (cf. art. 132, parágrafo único, do CTN) VI – solidariamente, o sócio no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade; (cf. art. 134, inciso VII, do CTN) VII – solidariamente, o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado; (cf. art. 134, inciso II, do CTN) VIII – a empresa interdependente, conforme definido no parágrafo único do artigo 44, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações ou prestações em que intervier ou em decorrência de omissão de que for responsável. (cf. art. 128 do CTN c/c caput do art. 18-A da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 7.364/2000)” VIII – alterado o caput do artigo 13, como segue: “Art. 13 Nos serviços de transportes e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço. (art. 19 da Lei nº 7.098/98) .......” IX – acrescentado o artigo 13-A, conforme abaixo indicado: “Art. 13-A A solidariedade referida nesta seção não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes ao total pagamento do débito.” X – alterada a denominação da Subseção II da Seção II do Capítulo I do Título II do Livro I, bem como acrescentados à mesma Seção os artigos 13-B, 13-C e 14-A, além de se alterar o caput do seu artigo 14 e se revogar o § 3º do mesmo preceito, como segue:
§ 1º O regime de substituição tributária aplica-se às operações e prestações com as mercadorias e serviços arroladas nas alíneas do inciso III do artigo 289, observado o disposto em normas complementares editadas pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º Se o contribuinte substituto ou responsável estiver situado em outro Estado, a adoção do regime de substituição tributária dependerá de acordo entre este e o Estado de Mato Grosso.
§ 3º O regime de substituição tributária aplica-se, também, ao imposto devido na forma prevista nos incisos XII, XIII e XIV do artigo 2º.
§ 4º O disposto no inciso II do caput deste artigo, no que se refere à energia elétrica, alcança também o transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e qualquer outro executor que efetue qualquer intervenção até à sua destinação ao consumo final. (cf. § 4º acrescentado ao art. 20 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.364/2000) Art. 13-C A responsabilidade pelo imposto devido nas remessas de mercadoria do produtor para cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária. (art. 21 da Lei nº 7.098/98)
§ 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto. Art. 14 Observado o disposto nos artigos 13-B e 13-C, são considerados substitutos tributários: .......... § 3º (revogado) .......... Art. 14-A É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar. (caput do artigo 22 da Lei nº 7.098/98)
§ 1º A restituição do ICMS, quando cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüentes à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 13/97)
§ 2º Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no artigo 38. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 13/97)
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda baixará ato disciplinando a forma de processamento da restituição nas hipóteses previstas neste artigo.” XI – alterada a denominação da Seção III do Capítulo I do Título II do Livro I, bem como o seu artigo 15, conforme adiante indicado: