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Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das operações previstas na cláusula anterior, relativamente as importações realizadas até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.