Texto: CONVÊNIO ICMS 138, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 . Publicado no DOU de 05.10.2017, Seção 1, p. 45, pelo Despacho 139/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Não ratificação conforme Ato Declaratório 22/2017.
§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2015.
§ 2º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais. Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago: I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora; II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora; III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora; IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora; V - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora; VI - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora; VII – em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, para os estabelecimentos de que trata o Convênio ICMS 59/12, de 22 de junho de 2012.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos II a VII do caput, serão aplicados sobre o valor atualizado da parcela, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS, sem qualquer dedução. Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 28 de dezembro de 2017. Cláusula quarta Implica revogação do parcelamento: I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio; II - o atraso no pagamento de mais de três parcelas, sucessivas ou não; III - a inclusão de qualquer débito anteriormente incluído no programa de parcelamento previsto no Convênio ICMS 85/12, de 31 de agosto de 2012 e Convênio ICMS 44/16, de 19 de maio de 2016, sem a observância do requisito previsto na cláusula sexta. IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. Cláusula quinta Legislação estadual poderá dispor sobre: I - o valor mínimo de cada parcela; II - a redução do valor dos honorários advocatícios; III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio; IV - as hipóteses de utilização de crédito acumulado e de ressarcimento de imposto retido; V - o tratamento a ser dispensado na redução do prazo do parcelamento; VI - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste Convênio. Cláusula sexta Tratando-se de parcelamento/reparcelamento em curso ou já rescindido, efetuado com os benefícios decorrentes dos programas de parcelamento previstos nos Convênio ICMS 85/12, de 31 de agosto de 2012 e Convênio ICMS 44/16, de 19 de maio de 2016, somente será permitida a adesão aos benefícios deste convênio, para pagamento à vista ou parcelado, desde que a primeira parcela seja de no mínimo 20% do valor do saldo devedor. Cláusula sétima O disposto neste convênio: I - não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas; II - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado. Cláusula oitava A instituição de novo programa de parcelamento que tenha o mesmo objeto do presente convênio deverá observar o intervalo mínimo de 04 (quatro) anos. Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.