Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:15
Complemento:/2019
Publicação:03/15/2019
Ementa:Altera o Convênio 121/18, que autoriza o Estado de Pernambuco a dispensar parcialmente o pagamento do crédito tributário definido como penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização de benefícios fiscais.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Estorno de crédito
Remissão de Créditos Tributários
Dispensa de pagamento




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 15/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019
. Publicado no DOU de 15.03.2019, Seção 1, p. 18, pelo Despacho 10/19 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 1º.04.2019, Seção 1, p. 65, pelo Ato Declaratório 04/19.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 121/18, de 6 de novembro de 2018, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a dispensar parcialmente o pagamento do crédito tributário decorrente da penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos incentivos previstos no Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, instituído nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, ambas do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, quanto aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018.”;

II – a cláusula segunda:
“Cláusula segunda A dispensa de que trata a cláusula primeira só alcança o crédito tributário originado do estorno do benefício fiscal de crédito presumido, em virtude da aplicação da penalidade ali referida e:
I - fica limitada aos seguintes percentuais:
a) no caso de pagamento integral e à vista, ocorrido nos períodos de 1º de dezembro de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e de 1º de abril a 30 de junho de 2019: 80% (oitenta por cento);
b) no caso de pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, vedado o reparcelamento, ocorrido nos períodos de 1º de dezembro de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e de 1º de abril a 30 de junho de 2019: 70% (setenta por cento);
II - aplica-se ainda ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio de procedimento de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991, do Estado de Pernambuco, devendo o interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito, até 30 de junho de 2019.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.