Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
903
/2007
11/23/2007
11/23/2007
2
23/11/2007
23/11/2007
Ementa:
Introduz alterações no Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:
Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 2.041/2009
-
Revogado
pelo Decreto 2.651/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 903, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007.
Introduz alterações no Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense para induzir o desenvolvimento econômico do Estado e otimizar o uso de suas potencialidades, nos termos da
Lei 7.958
, de 23 de setembro de 2003:
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam convalidados todos os valores dos créditos presumidos lançados até 30 de novembro de 2006 e informados a Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº 13.288.912-9, 13.280.324-0, 13.239.197-0, 13.236.998-2, 13.280.327-5, 13.322.289-6, 13.218.524-5, todos beneficiários dos Programas contemplados na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.
(Nova redação dada pelo Dec.
2.041/09
)
Redação original.
Art. 1º
Ficam convalidados todos os valores dos créditos presumidos lançados até 30 de novembro de 2006 e informados a Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº 13.288.912-9, 13.280.324-0, 13.239.197-0, 13.236.998-2, 13.280.327-5, 13.322.289-6, todos beneficiários dos Programas contemplados na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.
§ 1º O disposto no
caput
não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas, bem como não autoriza a convalidação de valores objetos de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA retificadora apresentada após a data da publicação do presente Decreto.
§ 2º O saldo credor eventualmente acumulado no período de que trata o
caput
deverá ser estornado pelo contribuinte, sob pena da não convalidação do previsto no
caput
.
Art. 2º
Ficam convalidados todos e quaisquer atos expedidos e procedimentos adotados pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso no desembaraço de bens e mercadorias a que se refere a DI nº 05/0613774-5, de 14/06/2005.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 23 de novembro de 2007, 186° da Independência e 119° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda