Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:9
Complemento:/2005
Publicação:04/05/2005
Ementa:Autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder suspensão e isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF).
Assunto:Importação
Desembaraço aduaneiro




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 09/05
. Consolidado até o Conv. ICMS 64/12.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 05/05, publicado no DOU 25/04/2005.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 5.659/05.
. Alterado pelos Convênios ICMS 64/08, 64/12
. Adesão de MT pelo Conv. ICMS 64/08.
. Adesão do AM pelo Conv. ICMS 64/12.
. Adesão do PA pelo Conv. ICMS 54/14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 117ª reunião ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 1º de abril de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo e o Distrito Federal autorizados a conceder suspensão do pagamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizada nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 64/12)
§ 1º A aplicação do disposto no “caput” depende de prévia habilitação da empresa intereressada no DAF, junto à Secretaria da Receita Federal.

§ 2º O lançamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro ficará suspenso por período idêntico ao previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, no qual o contribuinte esteja habilitado.

3º O disposto no caput desta cláusula aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 64/08)
 
Cláusula segunda O cancelamento da habilitação de que trata a cláusula primeira implica a exigência do ICMS devido, com o acréscimo de juros e de multa de mora, calculado a partir da data da admissão das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do ato de cancelamento, reexportados ou destruídos.

Parágrafo único. No caso de haver eventual resíduo da destruição economicamente utilizável, este deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se ao pagamento do ICMS correspondente.
 
Cláusula terceira Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no regime, o ICMS suspenso incidente na importação, correspondente ao estoque, deverá ser recolhido pelo beneficiário, com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no regime.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil Primeiro que Entra Primeiro que Sai (PEPS).
 
Cláusula quarta Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF, e sendo a mercadoria ou bem utilizado no fim precípuo do regime, a suspensão se converterá em isenção.
 
Cláusula quinta Não sendo cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão em isenção do imposto, o beneficiário responde pelo ICMS devido, acréscimos e penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas no DAF.
 
Cláusula sexta Em relação a mercadoria ou bem importado sob o amparo de Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado, será exigível o ICMS, com os acréscimos legais estabelecidos na legislação, sempre que houver cobrança, pela União, dos impostos federais, podendo as unidades federadas, se essa cobrança for proporcional,  reduzir a base de cálculo, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à da União.
 
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando convalidados os procedimentos anteriores que não resultem em falta de pagamento do imposto.

Maceió, AL, 1º de abril de 2005.