| Dispositivo | Substituir por: |
a) | art. 60, § 7°, do Anexo VII | 7° “Este benefício vigorará até 31 de julho de 2014. (cf. Convênio ICMS 14/2013 – efeitos a partir de 30 de abril de 2013)” |
b) | art. 4°, § 2°, do Anexo VIII | “§ 2° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de julho de 2014, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 52/91, combinada com o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 14/2013 – efeitos a partir de 30 de abril de 2013)” |
c) | art. 4°, caput do § 4°, do Anexo VIII | “§ 4° Até 31 de julho de 2014, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens e mercadorias relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 fica reduzida aos seguintes percentuais: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003 – efeitos a partir de 30 de abril de 2013)” |
d) | art. 5°, § 5°, do Anexo VIII | “§ 5° Este benefício vigorará até 31 de julho de 2014. (cf. Convênio ICMS 14/2013 – efeitos a partir de 30 de abril de 2013)” |
e) | art. 9°, § 7°, do Anexo VIII | “§ 7° Este benefício vigorará até 31 de julho de 2014. (cf. Convênio ICMS 14/2013 – efeitos a partir de 30 de abril de 2013)” |
f) | art. 10, § 2°, do Anexo VIII | “§ 2° Este benefício vigorará até 31 de julho de 2014. (cf. Convênio ICMS 14/2013 – efeitos a partir de 30 de abril de 2013)” |