Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3155
/2010
12/30/2010
12/30/2010
3
30/12/2010
1º/09/2010
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Ativo Permanente/Material Uso Consumo
Instituições Financeiras
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 2.529/2014
-
Revogado
pelo Decreto 2651/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 3.155, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.
. Consolidado até o Decreto 2.529/2014.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual o constante aperfeiçoamento de medidas que, a um só tempo, proporcionem controles tributários e concorram para a simplificação de procedimentos e desburocratização administrativa;
D E C R E T A:
Art. 1º
(revogado)
(Revogado pelo Dec.
2.529/14
, efeitos retroagidos a 1º/08/2014)
Redação original.
Art. 1º
Fica acrescentado o § 5º ao artigo 390-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 390-B ...................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 5º Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, em substituição aos procedimentos previstos neste artigo, para acobertar a circulação de bens do ativo imobilizado bem como de materiais de uso e consumo entre os estabelecimentos de que trata este Capítulo, a operação poderá ser registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais a que se refere o artigo 216-L.
(efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)
”
Art. 2º
Em caráter excepcional, no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de março de 2011, em substituição aos procedimentos previstos no artigo 390-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, para acobertar a circulação de bens do ativo imobilizado, bem como de materiais de uso e consumo entre os respectivos estabelecimentos, ficam as instituições financeiras autorizadas a utilizarem os documentos de controle adotados internamente.
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2010.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de dezembro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.