Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:38
Complemento:/96
Publicação:06/07/1996
Ementa:Introduz alterações no Convênio ICMS 59/95, de 28.06.95, que estabelece procedimentos para o transporte, no território nacional, de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais.
Assunto:Encomenda Aérea Internacional




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 38/96

Ratificação Nacional DOU de 26.06.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/96.
Introduz alteração no RICMS pelo Dec. nº 1.043/96.
Ratificado pelo DEC. nº 996/96 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula quarta do Convênio ICMS 59/95, de 28 de junho de 1995, fica acrescida do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A critério do fisco, por meio, também, do regime especial previsto nesta cláusula, observadas as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a exigência prevista na cláusula segunda."

Cláusula segunda Ficam acrescentados ao Convênio ICMS 59/95, de 28 de junho de 1995, os Anexos III e IV integrantes do presente.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.



ANEXO III