Texto:
considerando que a CEBRAS tem por objetivo a industrialização do fruto da palmeira do babaçu, produto genuinamente maranhense;
considerando que os altos custos para desenvolvimento tecnológico absorveram mais de 80% das inversões de capital;
considerando que uma das condições, impostas por lei, para aquisição de recursos financeiros, depende da inexistência de débitos tributários;
considerando que o alcance social do projeto desenvolvido pela empresa, representa contratação de mão-de-obra de milhares de pessoas, principalmente na colheita do coco de babaçu, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.