Texto:
I - 27 (vinte e sete) trens metroviários, conforme contrato nº 0080031000; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 26/08)
IV - sistema de alimentação elétrica da extensão norte, conforme contrato nº 0059131000;
V - sistema de sinalização e controle de movimentação de trens das extensões norte e leste, conforme contrato nº 0007935000;
VI - elevadores para transporte de pessoas portadoras de deficiências da extensão norte, conforme contrato nº 0100131101;
VII - equipamentos e materiais para reforma do centro de controle operacional -CCO, conforme contrato nº 0102131001;
VIII - sistema de ar condicionado para o centro de controle operacional - CCO, conforme contrato nº 6059621101;
IX - sistemas de alimentação elétrica, sinalização e controle, e ventilação principal, 3º trilho, escadas rolantes e elevadores da extensão oeste, conforme contrato nº 0016731100;
X - equipamentos e materiais para instalação da via permanente da extensão leste, conforme contrato nº 0008731101;
XI - equipamentos e materiais para instalação da via permanente da extensão oeste, conforme contrato nº 0019721101;
XII - sistema de alimentação elétrica, captação de energia e ventilação principal, escadas rolantes e elevadores da extensão leste, conforme contrato nº 4162721100;
XIII - escadas rolantes para a extensão norte, conforme contrato nº 4100721100;
XIV - equipamentos e materiais para reforma da subestação auxiliar do centro de controle operacional - CCO, conforme contrato nº 0020731100;
XV - sistema de sinalização e controle da extensão leste, conforme contrato nº 4183721100.
Cláusula segunda Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Recife, PE, 13 de março de 1998