Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:91
Complemento:/2019
Publicação:07/10/2019
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos de assistência social credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.
Assunto:Crédito Outorgado
Projetos de Assistência Social




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 91/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
. Consolidado até o Conv. ICMS 127/2022.
. Publicado no DOU de 10.07.2019, Seção 1, p. 15 e 16, pelo Despacho 46/19 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 26.07.2019, Seção 1, p. 134, pelo Ato Declaratório 07/2019.
. Alterado pelo convênio ICMS 127/2022.
. Adesão do Estado do PA pelo Convênio ICMS 201/2019.
. Prorrogado até 31.10.2020, pelo Convênio ICMS 201/2019.
. Prorrogado até 31.12.2020, pelo Convênio ICMS 101/2020.
. Prorrogado até 31/03/2021, pelo Convênio ICMS 133/2020.
. Prorrogado até 31/03/2022, pelo Convênio ICMS 28/2021.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Maranhão, Pará, Piauí, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - equivalente a até 100% (cem por cento) do valor destinado pelos contribuintes a projetos de assistência social credenciados pelos órgãos públicos da administração estadual. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 127/2022)
Cláusula segunda O incentivo fiscal a ser concedido pela unidade federada por meio do benefício de que trata este convênio, fica limitado a até 1,0% (um por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS correspondente ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pelas respectivas Secretarias de Fazenda para captação aos projetos de assistência social credenciados pelos órgãos da administração pública estadual em cada exercício.

Cláusula terceira Legislação estadual poderá estabelecer a forma, condições, exceções e limites para fruição do benefício previsto neste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2019.