Texto:
“§ 4º Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e livro de Movimentação de Combustíveis, fica facultado enfeixar ou encadernar:
1. os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
2. dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.”
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Manaus, AM, 25 de julho de 1997.