Legislação Tributária
ITCD

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7850/2002
12/18/2002
12/18/2002
9
18/12/2002
1º/01/2003

Ementa:Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
Assunto:Lei ITCD
Alterou/Revogou:DocLink para 6893 - Revogou a Lei 6.893/1997,
Alterado por/Revogado por:DocLink para 7900 - Alterada pela Lei 7.900/2003,
DocLink para 8628 - Alterada pela Lei 8.628/2006,
DocLink para 8631 - Alterada pela Lei 8.631/2006,
DocLink para 8673 - Alterada pela Lei 8.673/2007,
DocLink para 9061 - Alterada pela Lei 9.061/2008,
DocLink para 9777 - Alterada pela Lei 9.777/2012,
Legislaçao Tributária - Alterada pela Lei 10.287/2015,
Legislaçao Tributária - Alterada pela Lei 10.488/2016,
Legislaçao Tributária - Alterada pelo Lei 10.677/2018,
DocLink para 10852 - Alterada pela Lei 10.852/2019,
DocLink para 11314 - Alterada pela Lei 11.314/2021,
DocLink para 11329 - Alterada pela Lei 11.329/2021.
Observações:Regulamentada pelo Decreto 2.125/2003


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI N° 7.850, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.
. Consolidada até a Lei 11.329/2021.
. Vide Portaria 087/2004.
. Vide Lei 11.433/2021: Institui o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso, relativos ao IPVA e ao ITCD - Programa REFIS IPVA/ITCD.
. Vide Lei n° 12.358/2023: As referências aos índices de correção e/ou atualização monetária e a juros de mora contidas nas legislações abaixo indicadas ficam substituídas, exclusivamente, pelos indicadores estabelecidos pela União para os mesmos fins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD incide sobre:
I - a sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
II - a doação a qualquer título.

§ 1º Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

§ 2º Compreende-se no inciso I do caput a transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso.

§ 3º A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação ou legado com encargo sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.

§ 4º No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória.

§ 5º Estão compreendidos na incidência do imposto os bens ou direitos que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges ou conviventes ou a qualquer herdeiro, acima da meação ou quinhão.

§ 6º Para efeito do disposto nesta lei, considera-se doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.

Art. 2º O disposto neste artigo aplica-se sobre a transmissão causa mortis e sobre a doação a qualquer título de:
I - propriedade, posse, domínio útil ou qualquer outro direito real relativamente a bem imóvel;
II - bens móveis e semoventes, títulos, créditos ou quaisquer outros direitos.

§ 1º O ITCD alcança, inclusive, a transmissão causa mortis ou doação de:
I - qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, inclusive ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;
II - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
III - bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.

§ 2º A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel ou de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior e, no caso de doação, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado.

§ 3º O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto de que trata esta lei, no caso de o inventário, arrolamento ou testamento processar-se neste Estado ou nele tiver domicílio o doador.

§ 4º O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao recolhimento do imposto de que trata esta Lei, na hipótese de o inventário ser processado extrajudicialmente dentro do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pela Lei 10.488/16, efeitos a partir de 29.12.16)

Art. 3º O imposto é devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o de cujus possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do País:
I - sendo corpóreo o bem transmitido:
a) quando se encontrar no território do Estado;
b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado;
II - sendo incorpóreo o bem transmitido:
a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado;
b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado.


CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR

Art. 4º Ocorre o fato gerador:
I - na transmissão de qualquer bem ou direito havido por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
II - na transmissão por doação, a qualquer título, de quaisquer bens ou direitos;
III - na aquisição de bem ou direito em excesso pelo herdeiro ou cônjuge meeiro, na partilha, em sucessão causa mortis ou em dissolução de sociedade conjugal.

CAPÍTULO III
DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 5º O imposto não incide sobre:
I - transmissões ou doações em que figurarem como herdeiros, legatários ou donatários:
a) a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios;
b) os templos de qualquer culto;
c) os partidos políticos e suas fundações;
d) as entidades sindicais;
e) as instituições educacionais e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
f) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - a renúncia pura e simples de herança ou legado sem designação do beneficiário;
III - o fruto e o rendimento do bem do espólio havido após o falecimento do autor da herança ou legado;
IV - a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.

§ 1º Sem prejuízo da observância do estatuído no § 2º, a não-incidência prevista nas alíneas "c", "d", e "e" do inciso I fica condicionada a que as entidades nelas mencionadas atendam aos seguintes requisitos:
I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - apliquem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às entidades mencionadas nas alíneas "b" a "f" do inciso I, desde que os bens, direitos, títulos ou créditos sejam destinados ao atendimento de suas finalidades essenciais.


CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO

Art. 6º Fica isenta do imposto:
I - a transmissão causa mortis:
a) de patrimônio cujo valor total transferido a cada beneficiário não ultrapassar a 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT; (Nova redação dada pela Lei 10.488/16, efeitos a partir de 1º.04.17) b) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
c) da quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Socia e Previdência, oficiais ou privados, de verba e prestação de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e do montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, do Fundo de Participação dos Programas de Integração Social - PIS e de formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, não recebido em vida pelo titular;
II - a doação:
a) cujo valor não ultrapassar a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT; (Nova redação dada pela Lei 10.488/16, efeitos a partir de 1º.04.17) b) de bem imóvel, incluída a construção, destinado a programa de habitação popular, devidamente reconhecido pelo Poder Público competente; (Nova redação dada pela Lei 10.677/18) c) de bem imóvel para assentamentos rurais concernentes ao programa de reforma agrária. (Acrescentada pela Lei 8.673/07)
d) de bem imóvel urbano ou rural com matrícula oriunda de área pública, nos casos de legitimação de posse, quando se tratar do seu primeiro registro de direito real. (Acrescentada pela Lei 9.777/12)
e) de bem imóvel, urbano ou rural, à empresa pública ou à sociedade de economia mista, quando integrante da Administração Pública Estadual Indireta do Estado de Mato Grosso. (Acrescentada pela Lei 11.314/2021)

Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei 8.631/06)


CAPÍTULO V
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Art. 7º São contribuintes do imposto:
I - na transmissão causa mortis, o herdeiro ou o legatário;
II - no fideicomisso, o fiduciário;
III - na doação, o donatário;
IV - na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso, o cessionário.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador.

Art. 8º Na impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - o tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
II - a empresa, instituições financeiras e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique a transmissão causa mortis ou doação de bem móvel ou imóvel e respectivo direito ou ação;
III - o doador, o cedente de bem ou direito, e, no caso do parágrafo único do artigo anterior, o donatário;
IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detiver o bem transmitido ou estiver na sua posse, na forma desta lei;
V - os pais, pelo imposto devido pelos seus filhos menores;
VI - os tutores ou curadores, pelo imposto devido pelos seus tutelados ou curatelados;
VII - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;
VIII - o inventariante ou testamenteiro, pelo imposto devido pelo espólio.

Parágrafo único. Os serventuários dos registros de imóveis que procederem ao registro de formais de partilha e de cartas de adjudicação e os servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN-MT que procederem à transferência de propriedade, por doação ou causa mortis, de veículos, sem a comprovação do pagamento do ITCD, responderão solidariamente com o contribuinte pelo imposto devido.


CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO

Art. 9º A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito, ou o valor do título ou crédito, transmitido ou doado.

Parágrafo único. Entende-se por valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito na data da transmissão pela sucessão ou doação.

Art. 10 Nos casos abaixo especificados, observado o disposto no artigo anterior, a base de cálculo é:
I - na doação da nua propriedade, na instituição e na extinção de usufruto, uso e habitação, 70% (setenta por cento) do valor do bem;
II - na instituição de fideicomisso, o valor do bem ou direito;
III - na herança ou legado, o valor aceito pela Fazenda Pública ou fixado judicial ou administrativamente.

Parágrafo único. (Revogado) (Revogado pela Lei 10.488/16, efeitos a partir de 29.12.16)


Art. 11 O valor do bem ou direito, base para o cálculo do imposto, nos casos em que este é pago antes da transmissão, é o da data em que for efetuado o pagamento.

Art. 12 Nas transmissões causa mortis, quando o inventário obedecer ao rito convencional, e nas demais transmissões não onerosas sujeitas a processos judiciais, a base de cálculo será o valor do bem ou direito, constante da avaliação judicial.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando houver expressa concordância da Fazenda Pública estadual com o valor atribuído ao bem pelo inventariante ou testamenteiro, ou dos herdeiros e/ou legatários com o valor proposto pela Fazenda, desde que, em qualquer dos casos, seja o mesmo homologado pelo Juiz competente.

Art. 13 Ainda nas transmissões causa mortis, quando o inventário e a partilha obedecerem ao rito sumário, e nas doações de bens e direitos, sempre que a autoridade fazendária não concordar com o valor atribuído pelos herdeiros, legatários ou donatários, o imposto será lançado mediante arbitramento da base de cálculo, notificando-se o contribuinte para que promova o respectivo recolhimento, no prazo legal.

§ 1º O regulamento disporá sobre a forma de reclamação do valor arbitrado, quando houver discordância do contribuinte.

§ 2º Fica assegurado ao interessado o direito de requerer avaliação judicial, incumbindo-lhe, nesse caso, o pagamento das despesas.

Art. 14 Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão causa mortis será recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.

Art. 15 Em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 11 a 14, o valor da base de cálculo, em se tratando de imóvel ou direito a ele relativo, não será inferior:
I - quando urbano, ao valor fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU;
II - quando rural, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

Art. 16 No caso de valores mobiliários, ativos financeiros e outros bens negociados em bolsa, considera-se valor venal o da cotação média publicada na data do fato gerador.

Art. 17 No caso de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades comerciais ou civis de objetivos econômicos, considera-se valor venal o seu valor patrimonial na data da ocorrência do fato gerador.

Art. 18 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a divulgar lista de preços mínimos para efeitos de base de cálculo do ITCD.

Art. 18-A Caso a SEFAZ/MT ultrapasse 30 (trinta) dias para apresentar sua avaliação, poderá o contribuinte efetuar o recolhimento do ITCD mediante guia emitida pela SEFAZ/MT, tendo por parâmetro: (Acrescentado pela Lei 10.852/19)
I - no caso de imóvel rural, o valor previsto no ITR, nos termos do art. 15, II, desta Lei;
II - no caso de imóvel urbano, o valor previsto no IPTU;
III - no caso de veículos automotores, o valor previsto no IPVA;
IV - no caso dos semoventes, os valores previstos nas listas de preços mínimos divulgados através de Portarias da SEFAZ/MT;
V - nos demais casos, o valor indicado pelo contribuinte.

§ 1º Caso o valor, quando arbitrado pela SEFAZ/MT, seja maior que o adotado como base de cálculo, a diferença do imposto será paga mediante emissão de guia complementar, sem nenhuma correção. (Acrescentado pela Lei 10.852/19)

§ 2º Caso o valor, quando arbitrado pela SEFAZ/MT, seja menor que o adotado como base de cálculo, o imposto pago a maior deverá ser restituído ao contribuinte. (Acrescentado pela Lei 10.852/19)

§ 3º Caso o contribuinte não concorde com o valor arbitrado pela SEFAZ/MT, poderá recorrer via administrativa, nos termos do § 1º do art. 13 desta Lei, e, não satisfeito, poderá também recorrer a via judicial. (Acrescentado pela Lei 10.852/19)


CAPÍTULO VII
DAS ALÍQUOTAS

Art. 19 As alíquotas do imposto são as fixadas de acordo com as diferentes faixas de escalonamento da base de cálculo atribuída por fato gerador dos bens transmitidos por doação ou causa mortis, constantes das tabelas abaixo: (Nova redação dada pela Lei 10.488/16, efeitos a partir de 1º.04.17) I - nas transmissões causa mortis: (Nova redação dada pela Lei 10.488/16, efeitos a partir de 1º.04.17)
FAIXAESCALONAMENTO DA BASE DE CÁLCULO REFERENTE A CADA FATO GERADOR
(considerado o quinhão de cada herdeiro ou legatário)
ALÍQUOTA
a)Até 1.500 (mil e quinhentas) UPF/MTIsento
b)Acima de 1.500 (mil e quinhentas) e até 4.000 (quatro mil) UPF/MT2% (dois por cento)
c)Acima de 4.000 (quatro mil) e até 8.000 (oito mil) UPF/MT4% (quatro por cento)
d)Acima de 8.000 (oito mil) e até 16.000 (dezesseis mil) UPF/MT6% (seis por cento)
e)Acima de 16.000 (dezesseis mil) UPF/MT8% (oito por cento)
II - nas doações: (Nova redação dada pela Lei 10.488/16, efeitos a partir de 1º.04.17)
FAIXAESCALONAMENTO DA BASE DE CÁLCULO REFERENTE A CADA FATO GERADORALÍQUOTA
a)Até 500 (quinhentas) UPF/MTIsento
b)Acima de 500 (quinhentas) e até 1.000 (mil) UPF/MT2% (dois por cento)
c)Acima de 1.000 (mil) e até 4.000 (quatro mil) UPF/MT4% (quatro por cento)
d)Acima de 4.000 (quatro mil) e até 10.000 (dez mil) UPF/MT6% (seis por cento)
e)Acima de 10.000 (dez mil) UPF/MT8% (oito por cento)
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei 8.631/06) § 2º (Revogado) (Revogado pela Lei 8.631/06) § 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, a alíquota fixada em cada faixa será aplicada exclusivamente sobre o montante que exceder o limite fixado para aquela imediatamente inferior. (Acrescentado pela Lei 10.488/16, efeitos a partir de 1º.04.17)

§ 4º O valor total do imposto devido será calculado somando-se os valores apurados em relação a cada faixa de tributação. (Acrescentado pela Lei 10.488/16, efeitos a partir de 1º.04.17)

§ 5º Em relação ao inciso II do caput deste artigo, o imposto será recalculado a cada doação efetuada, no mesmo ano civil, pelo mesmo doador ao mesmo donatário, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens ou direitos anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos. (Acrescentado pela Lei 10.488/16, efeitos a partir de 1º.04.17)

§ 6º Fica dispensado o pagamento do imposto quando o valor a pagar for inferior a 1 (uma) UPF/MT. (Acrescentado pela Lei 10.488/16, efeitos a partir de 1º.04.17)


CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

Art. 20 São obrigações do contribuinte e do responsável solidário:
I - recolher o imposto devido, ou exigir a comprovação do seu recolhimento, nos prazos e forma previstos nesta lei, no seu regulamento e em legislação complementar;
II - prestar ao fisco informações relativas à transmissão causa mortis ou doações de quaisquer bens e direitos efetuadas, bem como relacionadas à apuração e recolhimento do imposto correspondente, na forma, condições e prazos estabelecidos nesta lei, no seu regulamento e em legislação complementar;
III - exibir ou entregar ao fisco, quando exigidos pela legislação ou quando solicitados, documentos e outros elementos relacionados com a condição de contribuinte do imposto ou com a sucessão verificada ou doação realizada;
IV - não embaraçar a ação fiscal e assegurar ao Fiscal de Tributos Estaduais o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis, imóveis, utensílios, veículos, máquinas e equipamentos, programas de computador, dados magnéticos ou óticos, mercadorias, ações, títulos ou direitos a eles relativos, papéis de controle e outros elementos relacionados ao fato gerador do ITCD e seu recolhimento;
V - conservar os documentos de arrecadação do imposto e, quando for o caso, os de reconhecimento de desoneração, bem como os demais documentos concernentes à transmissão causa mortis ou doação de quaisquer bens ou direitos, pelo prazo previsto no regulamento, não inferior a 5 (cinco) anos, contados da data do 1º (primeiro) exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador ou o recolhimento do imposto;
VI - cumprir as demais obrigações acessórias previstas nesta lei, no seu regulamento e em legislação complementar.

CAPÍTULO IX
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 21 O imposto será recolhido, em documento próprio, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos seguintes prazos:
I - na transmissão causa mortis, no prazo de 30 (trinta dias) após a decisão homologatória de cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;
II - na doação, antes da celebração do ato ou contrato correspondente, observado o disposto no § 1º;
III - nos casos não especificados, decorrentes de atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da sua ciência pelo contribuinte.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II:
a) na partilha de bem ou divisão de patrimônio comum, quando devido, o imposto será pago no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença, antes da expedição da respectiva carta ou da lavratura da escritura pública;
b) ocorrendo por meio de instrumento particular, os contratantes ficam também obrigados a efetuar o recolhimento antes da celebração e mencionar, em seu texto, data, valor e demais dados do documento de arrecadação;
c) na doação de qualquer bem ou direito, objeto de instrumento lavrado em outro Estado, 30 (trinta) dias contados da lavratura do instrumento;
d) os tabeliães e serventuários, responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens, ficam obrigados a exigir dos contratantes a apresentação do respectivo documento de arrecadação do imposto, cujos dados devem constar no instrumento de transmissão;
e) sendo ajustada verbalmente, aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo, devendo os contratantes, na forma prevista em regulamento, fazer constar no documento de arrecadação dados suficientes para identificar o ato jurídico efetivado;
f) todo aquele que praticar, registrar ou intervier em ato ou contrato, relativo a doação de bens ou direitos, está obrigado a exigir dos contratantes a apresentação do respectivo documento de arrecadação do imposto;
g) em se tratando de doação de veículos, a apresentação do respectivo instrumento ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT será sempre precedida do pagamento do ITCD.

§ 2º O pagamento do imposto poderá ser parcelado na forma que dispuser o regulamento.

Art. 22 Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento do imposto no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, terão os seus valores corrigidos em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter nacional que vier a substituí-lo. (Nova redação dada ao caput e seus §§ pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1°.05.2021)

§ 1º A correção monetária será efetuada com base nos coeficientes em vigor no mês em que deva ocorrer o pagamento do débito fiscal, considerando-se, para todos os efeitos, como termo inicial o mês em que houver expirado o prazo normal para recolhimento do tributo.

§ 2º Os coeficientes relativos a determinado mês serão calculados com base no IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a respectiva acumulação no período considerado.


Art. 23 Os valores do imposto não integralmente pagos nos prazos previstos na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a 1% (um) por cento ao mês calendário ou fração. (Nova redaçao dada ao caput e seus §§ pela Lei 7.900/03)

§ 1º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do tributo e serão calculados sobre o respectivo valor corrigido monetariamente.

§ 2º Em caso de parcelamento ou reparcelamento, o valor de cada parcela mensal será acrescido dos juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calendário.

§ 3º Os juros de mora, seja qual for o motivo determinante da inadimplência, serão aplicados sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis ou de quaisquer outras medidas de garantia previstas na legislação tributária.”


Art. 24 O recolhimento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto corrigido monetariamente. (Nova redação dada pela Lei 8.631/06, efeitos a partir de 1º.05.07)
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES

Art. 25 O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, fica sujeito às seguintes penalidades:
I - quando o inventário ou o arrolamento, processado judicialmente, não for aberto até 120 (cento e vinte) dias após o óbito - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido na transmissão causa mortis; se o atraso exceder a 240 (duzentos e quarenta) dias, a multa será de 10% (dez por cento); (Nova redação dada pela Lei 10.488/16, efeitos a partir de 29.12.16) I-A - quando o inventário ou o arrolamento, processado extrajudicialmente, não for protocolado na Secretaria de Estado de Fazenda até 120 (cento e vinte) dias após o óbito - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido na transmissão causa mortis; se o atraso exceder a 240 (duzentos e quarenta) dias, a multa será de 10% (dez por cento); (Acrescentado pela Lei 10.488/16, efeitos a partir de 29.12.16)
II - falta de recolhimento do imposto por omissão, inclusive decorrente de declaração falsa ou sonegação de bens, do contribuinte, responsável, serventuário de justiça, tabelião ou terceiro - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido;
III - apurando-se que o valor atribuído ao bem ou direito, objeto de transmissão causa mortis ou doação, em documento particular ou público, tenha sido inferior ao praticado no mercado - multa equivalente a 100% (cem por cento) da diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo do pagamento desta e dos acréscimos cabíveis;
IV - descumprimento de obrigação acessória, estabelecida nesta lei, em regulamento ou em legislação complementar - multa de 10 (dez) UPFMT, por infração, aplicável tanto ao contribuinte quanto ao responsável solidário que concorreu para a sua ocorrência.

§ 1º As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UPFMT, serão calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente. (Renumerado de p. único para § 1º pela Lei 10.287/15)

§ 2º Em relação às multas baseadas em UPF/MT, fixadas no inciso IV deste artigo, será considerado, para a conversão em moeda corrente, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da UPF/MT, quando o pagamento for efetuado dentro do prazo fixado no documento que instrumentou a respectiva exigência. (Acrescentado pela Lei 10.287/15)

§ 3º As multas baseadas em UPF/MT serão convertidas em moeda corrente, na data do respectivo lançamento, aplicando-se o disposto no § 11 do art. 47-E da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Acrescentado pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1º.05.2021)

Art. 26 A imposição de penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator de cumprir a obrigação inobservada.

Art. 27 Apurada qualquer infração à legislação do imposto instituído por esta lei, será lavrada Notificação/Auto de Infração - NAI.

§ 1º A lavratura da NAI é de competência privativa dos Fiscais de Tributos Estaduais.

§ 2º (Revogado) (Revogado em virtude da revogação da Lei 7.609/01, pela Lei 8.797/08)


Art. 28 O autuado poderá pagar a multa fixada na Notificação/Auto de Infração com desconto de:
I - 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da sua lavratura;
II - 20% (vinte por cento), enquanto não efetuado o julgamento em primeira instância ou, após proferida a respectiva decisão, durante o prazo fixado para pagamento do crédito tributário correspondente;

Parágrafo único. O pagamento efetuado nos termos deste artigo não dispensa, nem elide a aplicação da correção monetária e dos juros de mora devidos.


CAPÍTULO XI
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 29 Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.

Art. 30 Compete aos Fiscais de Tributos Estaduais investigar a existência de heranças e doações sujeitas ao imposto, podendo, para esse fim, solicitar o exame de livros e informações dos cartórios e demais repartições.

Art. 31 O reconhecimento de não-incidência ou isenção do ITCD será apurado em processo, mediante requerimento do interessado à autoridade fazendária, na forma, prazos e condições previstos em regulamento e na legislação complementar.

Art. 32 Compete à Procuradoria-Geral do Estado intervir e ser ouvida nos inventários, arrolamentos e outros feitos processados neste Estado, no interesse da arrecadação do ITCD, zelando pela sua regularidade.

Art. 33 Presumem-se verdadeiras as informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelo contribuinte ou, em seu nome, por terceiro por ele credenciado junto à mesma, nos termos da legislação complementar.

Parágrafo único. O disposto na caput aplica-se também às informações prestadas, por meio eletrônico ou magnético, à Secretaria de Estado de Fazenda, por terceiros sujeitos à prestação de informação ao fisco, em conformidade com a legislação tributária.

Art. 33-A Presumem-se, também, verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes de documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados. (Acrescentado pela Lei 8.628/06)

§ 1º As informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de ITCD e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante a lavratura de Notificação/Auto de Infração ou expedição de Aviso de Cobrança, conforme disposto em legislação específica. (Acrescentado pela Lei 8.628/06)

§ 2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente à lavratura da NAI ou à expedição de Aviso de Cobrança, na forma disciplinada em legislação específica. (Acrescentado pela Lei 8.628/06)

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, os documentos gerados na forma prevista no caput deverão conter a identificação da unidade fazendária responsável por sua emissão, dispensada a aposição de assinatura ou de chancela mecânica ou eletrônica. (Acrescentado pela Lei 8.628/06)


CAPÍTULO XII
DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO

Art. 34 Além das hipóteses previstas nesta lei, fica assegurada a restituição das quantias recolhidas indevidamente aos cofres públicos, no todo ou em parte, àqueles que comprovarem o indébito, conforme dispuser o regulamento.

Art. 35 No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória.

Art. 36 Será também restituído o imposto recolhido, se declarado, por decisão judicial passada em julgado, nulo o ato ou contrato respectivo.

CAPÍTULO XIII
DO PROCESSO DE PARCELAMENTO

Art. 37 Respeitado o disposto nesta Lei, bem como o limite de até 36 (trinta e seis) parcelas, os créditos tributários referentes ao ITCD, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, poderão ser objeto de parcelamento, observado o disposto no regulamento desta lei e em legislação complementar. (Nova redação dada à íntegra do art. 37 pela Lei 10.488/16, efeitos a partir de 29.12.16)

Parágrafo único Enquanto não quitado, integralmente, o parcelamento previsto no caput deste artigo, não poderão ser praticados os atos de registro de propriedade pertinentes.

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 38 Os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, referentes a fatos geradores do ITCD, ocorridos até a data da publicação desta lei, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do valor dos juros de mora, da multa ou penalidades.

Parágrafo único. Ficam a Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado autorizadas a editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo, no âmbito de sua competência.


CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 40 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.893, de 10 de junho de 1997.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

JOSÉ ROGÉRIO SALLES
MARCOS HENRIQUE MACHADO
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
OTÁVIO PALMEIRA DOS SANTOS
RICARDO JOSÉ SANTA CECÍLIA CORRÊA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
OSVALDO JOSÉ DA COSTA
MARLENE SILVA DE OLIVEIRA SANTOS
MARCOS HENRIQUE MACHADO
GASTÃO DE MATOS
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
CARLOS ANTÔNIO DE ALMEIDA MELO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO
JOÃO CARLOS DE SOUZA MAIA