Texto: DECRETO Nº 6.495, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005. . Consolidado até o Decreto 2.677/2014.
D E C R E T A:
Art. 1º A remissão dos créditos tributários de que trata o art. 2º, da Lei nº 8.331, de 09 de junho de 2005, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda será regida na forma, condições e limites fixados neste regulamento.
§ 1º Nos termos deste Decreto será considerado como débito fiscal do contribuinte: a soma do imposto, da atualização monetária, dos juros de mora, das multas e demais acréscimos previstos na legislação tributária estadual.
§ 2º A remissão ora outorgada é condicionada ao prévio recolhimento ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais – FUPIS, pelo contribuinte beneficiário, do percentual equivalente a 10% (dez por cento) do valor indicado na alínea “h”, inciso III do art. 3º devidamente atualizado na forma do parágrafo anterior.
§ 3º A adesão voluntária de que trata o caput: I - é condição prévia para concessão da remissão e será efetivada por tempo indeterminado; II - será suspensa ou cancelada de ofício, pelo órgão fazendário que tomar conhecimento de qualquer das ocorrências descritas a seguir : a) falta de contribuição regular ao FUPIS; b) prática de atos que caracterizem a renúncia à opção; c) infração à legislação tributária; d) irregularidade ou inidoneidade cadastral; e) irregularidade ou inidoneidade da operação ou prestação. III – cessada a motivação que ocasionou a adoção das medidas referidas no inciso anterior, será, igualmente restabelecido ao interessado, o status de contribuinte do FUPIS.
§ 4º A remissão de que trata o caput somente alcança os débitos referentes: I - ao ICMS-diferencial de alíquotas, lançado ou não pela administração tributária; II - a Processo Administrativo Tributário em trâmite na Secretaria de Estado de Fazenda, que verse no todo ou em parte sobre o ICMS-diferencial de alíquotas; III - ao ICMS-diferencial de alíquotas objeto de acordo de parcelamentos anteriormente pactuados.
§ 5º Fica vedada a devolução de quaisquer importâncias anteriormente pagas pelo contribuinte que optar pela remissão de que trata este artigo.
CAPÍTULO I DO REQUERIMENTO DO INTERESSADO
Parágrafo único. O pedido poderá ser apresentado por meio de procurador munido de mandato constituído por instrumento público, acompanhado de cópia autenticada do documento oficial de Identidade do mandatário.
Art. 4º Aos contribuintes usuários do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, nos termos do Convênio ICMS nº 57/95, a exigência de que trata o inciso III do artigo anterior será substituída pela declaração atualizada, em meio magnético, das entradas de mercadorias do referido período.
Art. 6º A Agência Fazendária do domicílio fiscal do interessado, após as providências previstas no artigo anterior, deverá promover pesquisa eletrônica nos sistemas fazendários abaixo indicados, para apurar complementarmente, a eventual existência de irregularidades e/ou débitos a serem quitados pelo requerente: a) cadastro de contribuintes; b) conta corrente fiscal; c) certidão negativa de débito; d) ICMS garantido e ICMS garantido integral; e) processo administrativo tributário; f) SINTEGRA g) sistema PED-Fiscal.
§ 1º No intuito da consolidação dos débitos fiscais declarados pelo requerente, a Agência Fazendária deverá obter junto aos respectivos órgãos fazendários, as informações seguintes: I – relatório a ser expedido pela Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCCF/SARE, contendo a totalidade de débitos de outras naturezas encontrada em seu respectivo banco de dados. (Nova redação dada pelo Dec. 788/11, remissão feita à unidade cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas)
§ 3º Verificada pela Agência Fazendária a ocorrência de débito do ICMS-diferencial de alíquotas a ser complementarmente quitado, será o interessado intimado a realizar, no prazo de quinze (15) dias, o recolhimento a que se refere o inciso VI do artigo 3º, com os benefícios da remissão.
§ 4º A parcela da diferença a que se refere o parágrafo antecedente, relativa às operações e prestações não declaradas pelo requerente, ficará sujeita à multa de ofício, nos termos do artigo 45, da Lei nº 7.098/1998 e demais acréscimos legais.
§ 5° A não quitação do débito no prazo estabelecido, o não recolhimento da contribuição ou seu recolhimento a menor, ou qualquer infração às normas legais ou regulamentares sujeitará o contribuinte ou responsável às providências previstas, conforme o caso, nos artigos 960 a 969 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a recomposição dos acréscimos legais e sem os benefícios da remissão. (Nova redação dada pelo Dec. 2.677/14, para adequação das remissões efetuadas ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
§ 1º Para efetivação da baixa dos débitos referenciados no caput, a Gerência de Informação da Nota Fiscal de Entrada - GINF/CGIC, disponibilizará acesso aos referidos registros, nos termos do § 2º do artigo antecedente. (Nova redação dada pelo Dec. 788/11, remissão feita à unidade cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas)
I – Ficam alterados os §§ 1º e 3º do art. 3º e acrescentados os §§ 4º e 5º ao mesmo dispositivo, com as seguintes redações:
“Art 3º ........
§ 1º O interessado em realizar a contribuição prevista neste artigo deverá, em requerimento endereçado ao Gerente da Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, fazer opção como contribuinte nos termos do Convênio ICMS 137/02 pelo recolhimento ao Fundo, autorizando a Secretaria de Estado de Fazenda a efetuar o lançamento inerente ao ICMS-Diferencial de Alíquotas sob o código de Receita 9563 – Contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS, em conformidade com o § 3º deste artigo.
§ 2º ..........
§ 3º Independentemente da Unidade Federada remetente do bem ou mercadoria, a contribuição de que trata o caput será o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a base de cálculo utilizada para o destaque do ICMS devido ao Estado de origem.
§ 4º Atendidas as disposições dos parágrafos anteriores, a Agência Fazendária promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado, da relação de contribuintes optantes ao FUPIS, encaminhando, ainda, cópia do retrocitado termo de adesão à: I - Gerência de Informações Cadastrais da Secretaria Adjunta de Outras Receitas, para a inserção no banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda da condição de estabelecimento optante como contribuinte do Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS; II - Assessoria Jurídica Fazendária, para fins de providências junto aos processos judiciais em trâmite.
§ 5º A publicação a que se refere o parágrafo anterior é ato de caráter informativo e não constitui quitação pertinente a débito fiscal do contribuinte.
II - Acrescenta o artigo 3º A, ao retrocitado decreto, com a seguinte redação:
“Art 3ºA - A apuração e recolhimento da contribuição ao FUPIS, devida depois do momento da opção, será realizada pelo estabelecimento, observadas as regras vigentes para o respectivo regime de apuração do ICMS a que estiver submetido.
§ 1º Poderá a Administração Tributária lançar de ofício e expedir o respectivo Documento de Arrecadação relativa à contribuição ao FUPIS, hipótese em que o contribuinte deverá promover a apuração e recolhimento na forma do caput.
§ 2º A partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação a que se refere o § 4º do art. 3º, o estabelecimento optante pelo Fundo Partilhado de Investimentos Sociais – FUPIS, instituído pela Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2.003, poderá fruir da respectiva redução de carga tributária relacionada ao ICMS-diferencial de alíquotas.
Art. 9º Quando provocada, a Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GIOR/SIOR , fica autorizada a emitir Certidão Positiva, com efeitos de Certidão Negativa, de Débitos, relativamente aos créditos tributários em trâmite na instância administrativa fazendária, aos contribuintes cujos processos de remissão se encontrem pendentes de homologação, nos termos do Título II do presente ato normativo. (Nova redação dada pelo Dec. 788/11, remissão feita à unidade cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas)
Art. 10 O contribuinte que voluntariamente tenha aderido e optado ao recolhimento ao Fundo Partilhado de Investimentos Sociais – FUPIS, obriga-se, além do cumprimento das demais obrigações tributárias vigentes, a: I - recolher, até o 10º (décimo) dia do segundo (2º) mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense, a contribuição ao FUPIS, decorrente das operações futuras que realizar; II - promover a escrituração fiscal do estabelecimento, nos termos do § 2° do artigo 763 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (Nova redação dada pelo Dec. 2.677/14, para adequação das remissões efetuadas ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
Art. 11 Ficam convalidados os atos administrativos fazendários praticados em face da edição da Portaria nº 32, de 16 de março de 2005 e Portaria nº 85, de 13 de julho de 2005.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de setembro de 2005, 184° da Independência e 117° da República.
WALDIR JÚLIO TEIS SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA