Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
892/2007
11/21/2007
11/21/2007
7
21/11/2007
**

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Crédito Fiscal
NAI
Processo Administrativo Tributário - PAT
Termo de Comunicação/Parcelamento
Termo de Apreensão e Depósito Eletrônico - TAD-e
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 964 - Alterado pelo Decreto 964/2007
Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.478/2014
Observações:** Ver Efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 892, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Regulamento do ICMS às alterações inseridas pela Lei nº 8.715, de 26 de setembro de 2007, na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e na Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001; (Nova redação dada pelo Decreto 964/07)
CONSIDERANDO, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterados, no Índice Sistemático, o artigo final da Seção II do Capítulo VII do Subtítulo III do Título I do Livro II, ficando suprimida a Seção III do mesmo Capítulo, como segue: II – acrescentadas anotações relativas aos correspondentes fundamentos legais, ao final do caput dos artigos 452 e 467-A, como segue:

“Art. 452 ........................................................................................................... (cf. caput do art. 36 da Lei nº 7.098/98, alterado pela Lei nº 8.715/2007)
..........................................................................................................................”
“Art. 467-A ....................................................................................................... (cf. caput do art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.715/2007)
..........................................................................................................................”

III – revogado o § 2º do artigo 478;

IV – alterado o caput do artigo 480 e revogado o inciso IX do mesmo preceito, ficando, também, excluídas as anotações relativas aos correspondentes fundamentos legais, constantes dos §§ 1º a 6º do aludido artigo, mantidos os textos dos referidos dispositivos, bem como alteradas aquelas exaradas ao final dos incisos I a VIII, conforme abaixo indicado:

“Art. 480 Ressalvado o disposto nos artigos 467-A a 467-G, a exigência do crédito tributário compete, privativamente, aos Fiscais de Tributos Estaduais e será formalizada, diante da verificação da infração, por meio da lavratura da Notificação/Auto de Infração, que conterá, obrigatoriamente: (cf. caput e § 1º do art. 38 da Lei nº 7.098/98)

I – ...................................................................................................................... (inciso I do § 2º do art. 38 da Lei nº 7.098/98)
II – ..................................................................................................................... (inciso II do § 2º do art. 38 da Lei nº 7.098/98)
III – ................................................................................................................... (inciso III do § 2º do art. 38 da Lei nº 7.098/98)
IV – ................................................................................................................... (cf. inciso IV do § 2º do art. 38 da Lei nº 7.098/98)
V – .................................................................................................................... (inciso V do § 2º do art. 38 da Lei nº 7.098/98)
VI – ................................................................................................................... (inciso VI do § 2º do art. 38 da Lei nº 7.098/98)
VII – .................................................................................................................. (inciso VII do § 2º do art. 38 da Lei nº 7.098/98)
VIII – ................................................................................................................ (cf. inciso VIII do § 2º do art. 38 da Lei nº 7.098/98)
IX – (revogado)

§ 1º ....................................................................................................................

§ 2º ....................................................................................................................

§ 3º ....................................................................................................................

§ 4º ....................................................................................................................

§ 5º ....................................................................................................................

§ 6º ..................................................................................................................”

V – revogado o artigo 480-A-1;

VI – alterada a íntegra do artigo 480-B, como segue:

“Art. 480-B No processo iniciado pela NAI, será o infrator, desde logo, notificado a pagar o crédito tributário ou apresentar impugnação por escrito, no prazo regulamentar, conforme disposto no caput do artigo 480-D. (cf. caput do art. 39 da Lei nº 7.098/98)

VII – alterado o inciso II do artigo 480-D, conforme assinalado:

“Art. 480-D ......................................................................................................

II – encaminhado o processo para o órgão fazendário incumbido da centralização e controle da tramitação de PAT, que promoverá a análise da legalidade do lançamento efetuado. (inciso II do caput do art. 38 da Lei nº 7.609/2001)
...........................................................................................................................

VIII – revogados os artigos 481 e 482;

IX – alterados o caput e os §§ 3º e 4º do artigo 483, acrescentando-se, ainda, ao mesmo preceito o § 5º-A, como segue:

“Art. 483 Não se aplica o disposto nos artigos 480 a 480-E, quando a infração consistir em falta de recolhimento do ICMS declarado ao fisco pelo contribuinte, inclusive diferença de estimativa, mediante apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS, cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1º de janeiro de 2002. (cf. caput do art. 41 da Lei nº 7.609/2001, alterado pela Lei nº 7.693/2002)
...........................................................................................................................

§ 3º Os créditos tributários decorrentes das infrações referidas no caput serão exigidos na forma prevista no artigo 467-B.

§ 4º Uma vez denunciado o acordo de parcelamento celebrado, os termos de confissão de crédito tributário, previstos nos §§ 1º e 2º serão encaminhados para inscrição em dívida ativa, com aplicação da penalidade cabível ao lançamento de ofício. (cf. § 5º do art. 41 da Lei nº 7.609/2001, alterado pela Lei nº 7.693/2002)
...........................................................................................................................

§ 5º-A Fica, ainda, excluída a aplicação das disposições dos artigos 480 a 480-E, quando a constituição do crédito tributário estiver submetida à qualquer das modalidades previstas nos artigos 467-A a 467-G. (cf. art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.715/2007)
..........................................................................................................................”

X – revogado o artigo 483-A;

XI – alterados os §§ 2º a 4º do artigo 488, nos seguintes termos:

“Art. 488 ..........................................................................................................

§ 2º Respeitado o disposto no parágrafo seguinte, à Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo, como órgão preparador, incumbe, ainda, efetuar a expedição das intimações necessárias no curso do processo. (§ 2º do art. 64 da Lei nº 7.609/2001)

§ 3º Na hipótese prevista nos §§ 7º e 8º do artigo 480-C, a protocolização da NAI e autuação do processo incumbe à GPAT, a qual fica responsável pela organização do mesmo até o respectivo encaminhamento à Agência Fazendária do domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 4º Ainda em relação à exceção arrolada nos §§ 7º e 8º do artigo 480-C, incumbe à GPAT promover a ciência da NAI ao sujeito passivo, observado o disposto no inciso II do artigo 474.”

XII – alteradas as anotações relativas aos correspondentes fundamentos legais, exaradas ao final do caput do artigo 490, como segue:

“Art. 490 ........................................................................................................... (caput do art. 75 da Lei nº 7.609/2001)
..........................................................................................................................”

XIII – alterados os §§ 1º e 2º do artigo 491-A-1, na forma indicada:

“Art. 491-A-1 ...................................................................................................

§ 1º As informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de ICMS e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante a lavratura de NAI, conforme disposto em legislação específica. (cf. § 1º do art. 79-B da Lei nº 7.609/2001, c/c o § 1º do art. 17-D da Lei nº 7.098/98, ambos acrescentados pela Lei nº 8.628/2006, c/c o art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.715/2007)

§ 2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe ao fisco promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente à lavratura da NAI, na forma disciplinada na legislação específica. (cf. § 1º do art. 79-B da Lei nº 7.609/2001, c/c o § 2º do art. 17-D da Lei nº 7.098/98, ambos acrescentados pela Lei nº 8.628/2006, c/c o art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.715/2007)
..........................................................................................................................”

XIV – alteradas as anotações relativas aos correspondentes fundamentos legais, exaradas ao final do caput do artigo 493 e a redação do inciso II do mesmo artigo, nos seguintes termos:

“Art. 493 ........................................................................................................... (art. 85 da Lei nº 7.609/2001)
...........................................................................................................................

II – ICMS Estimativa, em relação às Notificações/Auto de Infrações, geradas até 27 de setembro de 2007, no Sistema Conta Corrente NAI, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. inciso II do art. 85 da Lei nº 7.609/2001 c/c art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.715/2007)
..........................................................................................................................”

XV – alteradas as anotações relativas aos correspondentes fundamentos legais, exaradas ao final do caput dos artigos 494 e 495, como segue:

“Art. 494 ........................................................................................................... (art. 87 da Lei nº 7.609/2001)
..........................................................................................................................”

“Art. 495 ........................................................................................................... (art. 89 da Lei nº 7.609/2001)
..........................................................................................................................”

XVI – excluída a anotação relativa aos correspondentes fundamentos legais, constantes do artigo 508, mantido o texto do referido preceito.

Art. 2º Ficam alterados o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 758, de 24 de setembro de 2007, e a alínea d do quadro que o integra, conforme adiante assinalado:

“Art. 1º..............................................................................................................

I – renomeadas as Seções abaixo arroladas que passam a ser designadas pelas indicações abaixo arroladas: ..........................................................................................................................”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no inciso I do artigo 1º e no artigo 2º, cujos efeitos retroagem a 25 de setembro de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de novembro de 2007, 186° da Independência e 119° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TÉIS
Secretário de Estado de Fazenda