Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10852/2019
03/22/2019
03/22/2019
3
22/03/2019
22/03/2019

Ementa:Altera a Lei nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
Assunto:ITCD
Alterou/Revogou:DocLink para 7850 - Alterou a Lei 7.850/2002
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.852, DE 22 DE MARÇO DE 2019.
Autor: Deputado Sebastião Rezende.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o art. 18-A a Lei nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 18-A Caso a SEFAZ/MT ultrapasse 30 (trinta) dias para apresentar sua avaliação, poderá o contribuinte efetuar o recolhimento do ITCD mediante guia emitida pela SEFAZ/MT, tendo por parâmetro:
I - no caso de imóvel rural, o valor previsto no ITR, nos termos do art. 15, II, desta Lei;
II - no caso de imóvel urbano, o valor previsto no IPTU;
III - no caso de veículos automotores, o valor previsto no IPVA;
IV - no caso dos semoventes, os valores previstos nas listas de preços mínimos divulgados através de Portarias da SEFAZ/MT;
V - nos demais casos, o valor indicado pelo contribuinte.

§ 1º Caso o valor, quando arbitrado pela SEFAZ/MT, seja maior que o adotado como base de cálculo, a diferença do imposto será paga mediante emissão de guia complementar, sem nenhuma correção.

§ 2º Caso o valor, quando arbitrado pela SEFAZ/MT, seja menor que o adotado como base de cálculo, o imposto pago a maior deverá ser restituído ao contribuinte.

§ 3º Caso o contribuinte não concorde com o valor arbitrado pela SEFAZ/MT, poderá recorrer via administrativa, nos termos do § 1º do art. 13 desta Lei, e, não satisfeito, poderá também recorrer a via judicial.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de março de 2019, 198º da Independência e 131º da República.