Texto: LEI Nº 10.852, DE 22 DE MARÇO DE 2019. Autor: Deputado Sebastião Rezende.
“Art. 18-A Caso a SEFAZ/MT ultrapasse 30 (trinta) dias para apresentar sua avaliação, poderá o contribuinte efetuar o recolhimento do ITCD mediante guia emitida pela SEFAZ/MT, tendo por parâmetro: I - no caso de imóvel rural, o valor previsto no ITR, nos termos do art. 15, II, desta Lei; II - no caso de imóvel urbano, o valor previsto no IPTU; III - no caso de veículos automotores, o valor previsto no IPVA; IV - no caso dos semoventes, os valores previstos nas listas de preços mínimos divulgados através de Portarias da SEFAZ/MT; V - nos demais casos, o valor indicado pelo contribuinte.
§ 1º Caso o valor, quando arbitrado pela SEFAZ/MT, seja maior que o adotado como base de cálculo, a diferença do imposto será paga mediante emissão de guia complementar, sem nenhuma correção.
§ 2º Caso o valor, quando arbitrado pela SEFAZ/MT, seja menor que o adotado como base de cálculo, o imposto pago a maior deverá ser restituído ao contribuinte.
§ 3º Caso o contribuinte não concorde com o valor arbitrado pela SEFAZ/MT, poderá recorrer via administrativa, nos termos do § 1º do art. 13 desta Lei, e, não satisfeito, poderá também recorrer a via judicial.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de março de 2019, 198º da Independência e 131º da República.