Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:51
Complemento:/94
Publicação:07/08/1994
Ementa:Concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento da AIDS.
Assunto:Medicamento/Prod. Farmacêutico/Cosmético




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 51/94
. Consolidado até o Convênio ICMS 141/01.
. Reproduzido pelo Decreto 4.968/94.
. Aprovado pela Resolução 81/94 da Assembleia Legislativa do Estado.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 26.07.94, pelo Ato COTEPE/ICMS 09/94.
. Introduzida alteração no RICMS pelos Decretos 4.900/94 e 15/95.
. Alterado pelos Convênos ICMS 164/94, 46/96, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 13/00, 59/00, 95/00, 21/01, 141/01.
. Revogado pelo Convênio ICMS 10/02.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com produtos classificados nos códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - recebimento pelo importador: (Nova redação dada ao inciso pelo Conv. 21/01)
a) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
NBM/SH:
1) Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico,
2918.19.90;
2) Sulfato de Indinavir,
2924.29.99;
3) Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código
2930.90.39;
4) Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina,
2933.39.29;
5) 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,
2933.39.29;
6) 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,
2933.39.29;
7) Benzoato de [3S-(2(2S*3S*) 2alfa, 4aBeta, 8aBeta)] – N - (1,1-dimetiletil) decahidro – 2 - (2 – hidroxi – 3 – amino – 4 - (feniltiobutil) –3 - isoquinolina carboxamida,
2933.40.90;
8) Nelfinavir Base: 3S - [2 (2S*,3S*) , 3 alfa, 4a Beta, 8a Beta]] - N - (1,1 - dimetiletil) de cahidro - 2 - [2 - hidroxi - 3 - [(3 - hidroxi - 2 - metilbenzoil) amino] - 4 - (feniltio) butil ] - 3 - isoquinolina carboxamida,
2933.40.90;
9) N – terc – butil - 1-(2(S) – hidroxi - 4-(R)-[N-[(2) – hidroxiindan -1(S)-il]carbamoil] - 5- fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida,
2933.59.19;
10) Indinavir : Base:[1(1S,2R),5(S)] -2,3,5 – trideoxi – N -(2,3 - dihidro-2- hidroxi-1H-inden-1-il) -5-[2-[[(1,1-dimetiletil) -amino] carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida,
2933.59.19;
11) Citosina,
2933.59.99;
12) Zidovudina - AZT,
2934.90.22;
13) Timidina,
2934.90.23;
14) Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código
2934.90.29;
15) 2 - Hidroxibenzoato de (2R-cis) - 4 - amino - 1 - [2 - hidroxi - metil) - 1,3 - oxatiolan - 5 - il] - 2 (1H) - pirimidinona,
2934.90.39;
16) Nevirapina,
2934.90.99;
17) (2R , 5R) – 5 - (4 – amino - 2 - oxo - 2H - pirimidin - 1 - il) - [1,3] - oxatiolan - 2 - carboxilato de 2S - isopropil - 5R - metil -1R - ciclohexila,
2934.90.99;8
18) Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir (Acrescentado pelo Conv. 141/01)
3003.90.99 e 3004.90.99
b) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1. Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99;
2. o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, 3004.90.79;(Redação dada pelo0 Conv. 21/01)
3 Medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, 3003.90.99 e 3004.90.99. (Acrescentado pelo Conv.141/01) II - saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos Nevirapina, codigo NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS; (Redação dada pelo Conv 59/00) b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz, e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos da NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99. (Nova redação dada pelo Conv.141/01) § 1º A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 164/94, efeitos a partir de 02.01.95.) § 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o inciso I do artigo 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 130/92, de 25 de setembro de 1992.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.