Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:1
Complemento:/2019
Publicação:03/15/2019
Ementa:Altera o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.
Assunto:Isenção
Medicamento/Prod. Farmacêutico/Cosmético




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 01/19, DE 13 DE MARÇO DE 2019
. Publicado no DOU de 15.03.2019, Seção 1, p. 15, pelo Despacho 10/19 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 1º.04.2019, Seção 1, p. 65, pelo Ato Declaratório 04/19.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 314ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados à cláusula primeira do Convênio ICMS 10/02, de 15 de março de 2002, com as seguintes redações:
I - os itens 8 a 12 à alínea "c" do inciso I:
"8 - Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;
9 - Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;
10 - Raltegravir, 3004.90.79;
11 - Tipranavir, 3004.90.79;
12 - Maraviroque,3004.90.69.";

II - os itens 10 a 14 à alínea "b" do inciso II:
"10 - Enfurvitida - T - 20, 3004.90.68;
11 - Fosamprenavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;
12 - Raltegravir, 3004.90.79;
13 - Tipranavir, 3004.90.79;
14 - Maraviroque,3004.90.69.".

III - o § 3º:
"§ 3º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não aplicar as disposições deste convênio aos itens8 a 12 da alínea "c" do inciso I, e aos itens 10 a 14 da alínea "b" do inciso II desta cláusula.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.