Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 109, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020 . Publicado no DOU de 16.10.2020, Seção 1, p. 31 a 32, pelo Despacho 76/2020 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 04.11.2020, Seção 1, p.32, pelo Ato Declaratório 20/2020.
"§ 2º Na ocorrência de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, poderão ser ampliados, por igual período, os prazos previstos nos incisos II e III do caput desta cláusula, nas condições e limites definidos pela legislação estadual.". Cláusula segunda Fica acrescido o § 2º à cláusula quinta do Convênio ICMS 115/12, de 28 de setembro de 2012, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com seguinte redação:
"§ 2º Na ocorrência de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, poderão ser ampliados, por igual período, os prazos previstos no inciso II do caput desta cláusula, nas condições e limites definidos pela legislação estadual.". Cláusula terceira Fica acrescido o § 2º à cláusula quinta do Convênio ICMS 120/13, de 11 de outubro de 2013, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com seguinte redação:
"§ 2º Na ocorrência de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, poderão ser ampliados, por igual período, os prazos previstos no inciso II do caput desta cláusula, nas condições e limites definidos pela legislação estadual.". Cláusula quarta Fica acrescido o § 2º à cláusula quinta do Convênio ICMS 113/14, de 19 de novembro de 2014, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com seguinte redação:
"§ 2º Na ocorrência de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, poderão ser ampliados, por igual período, os prazos previstos no inciso II do caput desta cláusula, nas condições e limites definidos pela legislação estadual.". Cláusula quinta Fica acrescido o § 2º à cláusula sétima do Convênio ICMS 88/15, de 18 de agosto de 2015, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com seguinte redação:
"§ 2º Na ocorrência de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, poderão ser ampliados, por igual período, os prazos previstos no inciso II do caput desta cláusula, nas condições e limites definidos pela legislação estadual." Cláusula sexta Fica acrescido o § 2º à cláusula sétima do Convênio ICMS 02/17, de 5 de janeiro de 2017, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com seguinte redação:
"§ 2º Na ocorrência de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, poderão ser ampliados, por igual período, os prazos previstos no inciso II do caput desta cláusula, nas condições e limites definidos pela legislação estadual.". Cláusula sétima Fica acrescido o § 2º à cláusula terceira do Convênio ICMS 164/17, de 23 de novembro de 2017, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com seguinte redação:
"§ 2º Na ocorrência de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, poderão ser ampliados, por igual período, os prazos previstos no inciso II do caput desta cláusula, nas condições e limites definidos pela legislação estadual.". Cláusula oitava Fica acrescido o § 2º à cláusula sétima do Convênio ICMS 116/18, de 6 de novembro de 2018, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com seguinte redação:
"§ 2º Na ocorrência de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, poderão ser ampliados, por igual período, os prazos previstos no inciso II do caput desta cláusula, nas condições e limites definidos pela legislação estadual.". Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 25 de abril de 2020.