Texto:
“Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder crédito presumido do ICMS à Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 3% do imposto a recolher no mesmo período.”.
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro de 2005 até o início da vigência deste convênio, relativamente à apropriação do crédito presumido realizada nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 85/04, ora alterada.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.