Texto:
CONVÊNIO ICMS 72, DE 4 DE JULHO DE 2008 .Ratificado pelo Ato Dclaratório 9/08. .Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec.1.570/08.
§ 5º Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a dispensar as condições previstas nos incisos III e IV do § 1º.”.
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte, relativamente à não observância das condições previstas nos incisos III e IV do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, até a data de início de vigência deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional