Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:69
Complemento:/94
Publicação:07/08/1994
Ementa:Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o ICMS incidente sobre a importação de máquina pela empresa que indica.
Assunto:Importação




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 69/94

Ratificação Nacional DOU de 26.07.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 09/94.
Reproduzido pelo Dec. nº 4.968/94. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir o ICMS incidente sobre a importação das máquinas a seguir discriminadas, constantes das Declarações de Importação nºs 000093, 000206 e 000209, sem similar nacional, pela empresa Metalúrgica Schulz S.A., para integrar o seu ativo imobilizado, com isenção dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a alíquota zero desses tributos:

I - máquina de corte de chapa a "laser", marca Cincinnati;

II - sistema de medição de comprimento e circularidade modelo talyrond 250;

III - 02 centros de usinagem, com troca de fuso de alta freqüência, troca automática de ferramentas e rotação mínima do fuso de 10.000 RPM, de comando numérico.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.