Texto:
Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata esta cláusula somente se aplicará a máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios desde que não tenham similar nacional, estejam isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplados com alíquota zero desses tributos e se destinem a integrar o ativo fixo de empresa industrial.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.