7.1 | Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, lingerie, tecidos, roupas e acessórios de vestuário, e aviamentos para costura, além de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, recebidos de estabelecimentos industriais. | Regime especial de recolhimento do ICMS equivalente a 2,5% sobre a base de cálculo. Decreto 27.815/2001, Lei nº 4.182/2003, alterada pela Lei nº 4.542/2005 e Lei nº 4.531/2005.
Obs.: No período de 21/09/2000 até 28/09/2003, crédito presumido de 10% sobre a base de cálculo, em relação aos tecidos, lingerie e roupas em geral; e no período de 21/09/2000 até 30/03/2005, em relação aos calçados, bolsas, lingerie e bijuterias, conforme Decreto nº 27.158/2000. | ... | ... |