Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
36
Complemento:
/2000
Publicação:
05/24/2000
Ementa:
Autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a dispensar juros e multas de débitos fiscais.
Assunto:
Débitos Fiscais - Juros e Multas
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
CONVÊNIO ICMS 36/00
. Prorrogado Prazo conforme
Convênio ICMS 49/00
, até 31/10/2000.
. Ratificado pelo
Ato Declaratório nº 4/00
,
publicado no DOE em 24/06/00.
Autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a dispensar juros e multas de débitos fiscais.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal,
na 42ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na
Lei Complementar n° 24
, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espirito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal poderão dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, desde que o pagamento do imposto seja efetuado integralmente até o dia 31 de agosto de 2000, nas condições estabelecidas pela legislação de cada unidade federada.
Parágrafo único O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 26 de abril de 2000.