Texto: DECRETO N° 575, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023. . Publicado na Edição Extra no DOE de 01.11.2023, p. 3.
CONSIDERANDO a prerrogativa prevista nos artigos 3° e 4° da Lei n° 8.069, de 7 de janeiro de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar os procedimentos para fruição do benefício fiscal previsto na referida lei; D E C R E T A: Art. 1° O Decreto n° 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei n° 8.069, de 7 de janeiro de 2004, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o caput do artigo 2°, bem como acrescentados os §§ 8°, 9°, 10, 11, 12 e 13 ao referido artigo, com a redação assinalada:
“Art. 2° No período de 1° de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2025, fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo 5° da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, que institui o aludido tributo, nas aquisições internas de veículo automotor terrestre novo, efetuadas de concessionárias localizadas no território mato-grossense. (...)
§ 8° Quando o chassi e ou a cabine do veículo automotor novo forem adquiridos em separado da respectiva carroceria, para posterior montagem, a autorização para fruição do benefício poderá ser solicitada junto à SEFAZ/MT no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal que acobertar a aquisição da carroceria, desde que não superior ao prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal anterior.
§ 9° Para fins de fruição do benefício a operação de aquisição do veículo automotor terrestre novo deverá ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
§ 10 O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT efetuará o registro e licenciamento do veículo com o benefício de que trata este decreto, mediante a apresentação do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.
§ 11 Para a fruição do benefício, na hipótese de que trata este artigo, o início do procedimento do registro do veículo junto ao DETRAN/MT deverá ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da emissão da respectiva Nota Fiscal de aquisição do veículo novo.
§ 12 Incumbe à Coordenadoria do IPVA da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CIPVA/SAC da Secretaria de Estado de Fazenda a adoção das providências necessárias para o controle eletrônico da idoneidade da operação referida neste artigo.
§ 13 Uma vez constatado que o benefício foi utilizado indevidamente, a CIPVA/SAC promoverá o lançamento do IPVA devido no exercício da aquisição, com os acréscimos legais incidentes, inclusive penalidades, calculados desde a data do vencimento do prazo fixado para recolhimento do tributo relativo a veículos automotores novos.
II - revogados os artigos 5°, 6°, 7°, 8°, 8°-A e 8°-B;
III - substituída a íntegra do texto do artigo 11-A pela anotação “expirado”; Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de novembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.