Texto: RESOLUÇÃO N.º 036/2019 . Consolidada até a Resolução CONDEPRODEMAT 256/2025 . Publicada na Edição Extra do DOE de 11.12.2019. . Retificada na Edição Extra do DOE de 20.12.2019, p. 97. . Retificada no DOE de 26.12.2019, p. 49. . Resolução CONDEPRODEMAT 62/2020: mantêm os percentuais de incentivos fiscais concedidos em 2020 para 2021 e prorroga o artigo 2º para 1°.01.2022. . Vide Resolução CONDEPRODEMAT 112/2022: mantém os percentuais de incentivos fiscais concedidos em 2022 para 2023 e prorroga o artigo 2º para 1°.01.2024. O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n.º 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei nº 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do Artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 04ª Reunião Ordinária, realizada no dia 06 de dezembro de 2019.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar n.º 631 de 31 de julho de 2019.
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019. R E S O L V E: Art. 1º - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Produtos Químicos, a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo: (Nova redação dada pela Res. 173/2023, efeitos a partir de 1°.01.2024) (Nova redação dada pela Res. 204/2024, efeitos retroagidos a 1°.01.2020)
§ 1° O benefício definido neste artigo aplica-se no período de 1° de maio de 2025 a 31 de dezembro de 2025, desde que o beneficiário comprove, no período, recolhimento total do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do estabelecimento, no valor mínimo correspondente ao valor total do imposto recolhido no mesmo período de 2024.
§ 1°-A O benefício definido neste artigo aplica-se no período de 1° de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, desde que o beneficiário comprove, no período, recolhimento total do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do estabelecimento, não inferior ao valor total do imposto recolhido no ano imediatamente anterior, acrescido da variação do IPCA; (Acrescentado pela Resolução CONDEPRODEMAT nº 256/2025 - Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026);
§ 2º Na hipótese do recolhimento do ICMS, em determinado exercício, ser inferior ao valor mínimo exigido nos termos dos §§ 1º e 1º-A deste artigo, fica o estabelecimento beneficiário obrigado a recolher a diferença juntamente com o valor apurado no mês de dezembro do mesmo exercício; (Nova redação dada pela Resolução CONDEPRODEMAT nº 256/2025 - Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026); Redação original.