DEPENDÊNCIA: DIRETORIA EXECUTIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
INTERESSADA: MKS TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA.
I.E. :109.746.831.115 - CGC: 58.890.252/0001-13
ENDEREÇO : Av. Vereador José Diniz nº 2421, Capital - S.P.
ASSUNTO : REGIME ESPECIAL - Procedimentos relacionados com o transporte de mercadoria ou bem contido em encomenda aérea internacional, por empresa de “courier”.
Nos termos da manifestação da Assistência de Regimes Especiais desta Diretoria, que aprovo, e com base no artigo 544 do RICMS, Decreto nº 33.118/91, combinado com o subitem 1.3 da Norma Conjunta nº 1, de 1973, DEFIRO ao contribuinte acima identificado o seguinte regime especial:
"Art. 1º Fica a requerente autorizada a efetuar o transporte de mercadorias ou bens contidos em encomenda aérea internacional, até a sua entrega ao destinatário paulista, acompanhada do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) e da fatura comercial, nos termos do Convênio ICMS nº 38, de 31.05.96.
Parágrafo Único. No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão “O ICMS DEVIDO SERÁ RECOLHIDO ATÉ DIA 9 (nove) DO MÊS SUBSEQUENTE - PROCEDIMENTO AUTORIZADO POR REGIME ESPECIAL - PROCESSO DRTC-III 13664/96”.
Art. 2º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, ficará a cargo da requerente, que responderá solidariamente pelo cumprimento da obrigação fiscal, de conformidade com o TERMO DE RESPONSABILIDADE, em anexo, que passa a fazer parte integrante deste regime especial.
Art. 3º A Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNR, que poderá ser emitida por processamento de dados, em nome de qualquer dos contribuintes do imposto, seguido da expressão “e outros”, devendo constar no campo “Outras Informações” da GNR, a seguinte observação, impressa ou aposta a carimbo “ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, CONFORME LISTAGEM ANEXA, RECOLHIDO POR MKS TRANPORTES ESPECIAIS LTDA., IE: 109.746.831.115 E CGC: 58.890.252/0001-13. REGIME ESPECIAL PROCESSO DRTC-III-13664/96”.
Art. 4º Relativamente às operações abordadas, a requerente deverá elaborar uma listagem contendo a relação das operações de importações realizadas no mês anterior por contribuintes deste Estado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - Nome e endereço do contribuinte;
II - Descrição da mercadoria;
II - Valor F.O.B.;
IV - Valor do imposto de importação;
V - Base de cálculo;
V - Alíquota e valor do ICMS;
VII - Número e data da Declaração de Remessa Expressa - DRE;
VIII - Número da AWB;
IX - Valor total do imposto recolhido e a data do recolhimento.
Parágrafo Único A listagem referida no caput, que fará parte integrante deste benefício, deverá ser arquivada juntamente com a Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNR, pelo prazo regulamentar.
Art. 5º Os procedimentos ora autorizados estendem-se também à todos os seus estabelecimentos, neste Estado, nos termos do despacho exarado no processo DRT1-14450/94, que autorizou a requerente a manter inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, apenas o estabelecimento retro citado.
Art. 6º Quando da superveniência de norma legal conflitante, o presente benefício perderá automaticamente a sua eficácia, podendo, no entanto, ser solicitada a sua alteração.
Art. 7º Este regime especial, que poderá ser, a qualquer tempo e a critério do fisco, ser alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas no RICMS."
2. Encaminhe-se ao PFC-430 para cientificar a interessada mediante a entrega da 2ª via deste despacho, dando-se às demais o seguinte destino:
3a via - DEAT-ARE;
4a via - Prontuário do contribuinte;
5a via - COTEPE-ICMS.
3. ARQUIVE-SE, após.
DEAT-G, 6 de novembro de 1996.
DEPENDÊNCIA: DIRETORIA EXECUTIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
INTERESSADA: UPS DO BRASIL & CIA.
I.E. :114.953.497.113 - CGC: 74.155.052/0001-73
ENDEREÇO : Rua Condessa do Pinhal nº 158, Capital - S.P.
ASSUNTO : REGIME ESPECIAL - Autoriza a dispensa do comprovante de pagamento do ICMS no transporte de mercadorias ou bens importados (parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 59/95).
ALTERAÇÃO.
Nos termos da cláusula quarta do Convênio do Convênio ICMS 59/95, de 28.06.95, com redação dada pelo Convênio ICMS 38, de 31.05.95, DEFIRO ao contribuinte acima identificado o seguinte regime especial:
"Art. 1º Este regime especial disciplina os procedimentos a serem adotados pela empresa de “courier” epigrafada, no transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, nos termos cláusula primeira do Convênio ICMS nº 59/95.
Art. 2º Fica a interessada, responsável solidária pelo recolhimento do imposto na conformidade com o TERMO DE RESPONSABILIDADE, anexo a este regime especial, autorizada a promover o transporte das referidas mercadorias ou bens sem o acompanhamento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -GNR, desde que:
I - esteja regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS em cada unidade da Federação em que estiver estabelecida;
II - providencie que o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no mês imediatamente anterior seja feito, até o dia 9 (nove) de cada mês, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em função de cada unidade federada de domicílio dos destinatários da mercadoria ou bem;
III - elabore listagens contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuintes de cada uma das unidades federadas, das quais constarão, no mínimo, os seguintes dados: nome e endereço do contribuinte, descrição da mercadoria, valor FOB, valor do imposto de importação, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, número e data da Declaração de Remessa Expressa - DRE, número da AWB e valor total do ICMS recolhido;
IV - encaminhe às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada unidade federada, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem correspondente às operações de importação realizadas pelos contribuintes nelas domiciliados, juntamente com cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.
Art. 3º No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão: “O ICMS devido será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente - Regime Especial - Processo DRTC-III 18021/96, Convênio ICMS 59/95.”.
Art. 4º A Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNR, será emitida em nome de qualquer dos contribuintes do imposto, seguido da expressão “e outros”, devendo constar no campo “Outras Informações” da GNR, a seguinte observação: “ICMS incidente sobre operações de importação de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, conforme listagem anexa, por intermédio de UPS DO BRASIL & CIA., IE: 114.953.497.113 e CGC: 74.155.052/0001-73”.
Art. 5º O fisco poderá proceder as verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, fará, de ofício, a exigência tributária correspondente com aplicação das sanções cabíveis.
Art. 6º Caso a empresa de “courier” tenha mais de um estabelecimento, fica autorizada a abertura de inscrição única, em relação a cada unidade da Federação.
Art. 7º Este regime especial, que poderá ser, a qualquer tempo e a critério do fisco, alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações tributárias, previstas no Regulamento do ICMS."
2. Encaminhe-se ao PFC-430 para cientificar a interessada mediante a entrega da 2ª via deste despacho, dando-se às demais o seguinte destino:
3a via - DEAT-ARE;
4a via - Prontuário do contribuinte;
5a via - COTEPE-ICMS.
3. ARQUIVE-SE, após.
DEAT-G, 16 de abril de 1997.
DEPENDÊNCIA: DIRETORIA EXECUTIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
INTERESSADA: MKS TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA.
I.E. :109.746.831.115 - CGC: 58.890.252/0001-13
ENDEREÇO :Av. Vereador José Diniz nº 2421, Capital - S.P.
ASSUNTO : REGIME ESPECIAL - Autoriza a dispensa do comprovante de pagamento do ICMS no transporte de mercadorias ou bens importados (parágrafo único da cláusula quarta do Convênio ICMS 59/95).
ALTERAÇÃO.
Nos termos da cláusula quarta do Convênio do Convênio ICMS 59/95, de 28.06.95, com redação dada pelo Convênio ICMS 38, de 31.05.95, DEFIRO ao contribuinte acima identificado o seguinte regime especial:
"Art. 1º Este regime especial disciplina os procedimentos a serem adotados pela empresa de “courier” epigrafada, no transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, nos termos cláusula primeira do Convênio ICMS nº 59/95.
Art. 2º Fica a interessada, responsável solidária pelo recolhimento do imposto na conformidade com o TERMO DE RESPONSABILIDADE, anexo a este regime especial, autorizada a promover o transporte das referidas mercadorias ou bens sem o acompanhamento da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais -GNR, desde que:
I - esteja regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS em cada unidade da Federação em que estiver estabelecida;
II - providencie que o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações ocorridas no mês imediatamente anterior seja feito, até o dia 9 (nove) de cada mês, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em função de cada unidade federada de domicílio dos destinatários da mercadoria ou bem;
III - elabore listagens contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuintes de cada uma das unidades federadas, das quais constarão, no mínimo, os seguintes dados: nome e endereço do contribuinte, descrição da mercadoria, valor FOB, valor do imposto de importação, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS, número e data da Declaração de Remessa Expressa - DRE, número da AWB e valor total do ICMS recolhido;
IV - encaminhe às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação de cada unidade federada, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem correspondente às operações de importação realizadas pelos contribuintes nelas domiciliados, juntamente com cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.
Art. 3º No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão: “O ICMS devido será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente - Regime Especial - Processo DRTC-III 13664/96, Convênio ICMS 59/95.”.
Art. 4º A Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNR, será emitida em nome de qualquer dos contribuintes do imposto, seguido da expressão “e outros”, devendo constar no campo “Outras Informações” da GNR, a seguinte observação: “ICMS incidente sobre operações de importação de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, conforme listagem anexa, por intermédio de MKS TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA., IE: 109.746.831.115 e CGC: 58.890.252/0001-13”.
Art. 5º O fisco poderá proceder as verificações que julgar convenientes e, se forem apuradas divergências, fará, de ofício, a exigência tributária correspondente com aplicação das sanções cabíveis.
Art. 6º Caso a empresa de “courier” tenha mais de um estabelecimento, fica autorizada a abertura de inscrição única, em relação a cada unidade da Federação.
Art. 7º Este regime especial, que poderá ser, a qualquer tempo e a critério do fisco, alterado ou cassado, não dispensa a interessada do cumprimento das demais obrigações tributárias, previstas no Regulamento do ICMS."
2. Encaminhe-se ao PFC-430 para cientificar a interessada mediante a entrega da 2ª via deste despacho, dando-se às demais o seguinte destino:
3a via - DEAT-ARE;
4a via - Prontuário do contribuinte;
5a via - COTEPE-ICMS.
3. ARQUIVE-SE, após.
DEAT-G, 16 de abril de 1997.