Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1666
/2008
11/11/2008
11/11/2008
4
11/11/2008
11/11/2008
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.496/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N° 1.666, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2008.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o objetivo estratégico de desburocratização dos procedimentos e simplificação das obrigações tributárias acessórias;
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica acrescentado o
§ 4º ao artigo 11 do Anexo VII
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação que segue:
“Art. 11 ....
.....
§ 4º Com relação às operações de saída interestadual de suínos efetuada por contribuinte enquadrado na atividade econômica de criação de suínos (CNAE – 0154-7/00), o registro da operação no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas – NFi supre, temporariamente, a necessidade de apresentação do Registro Genealógico Oficial, desde que o contribuinte cumpra as seguintes condições, sob pena de lançamento do imposto, multa, juros e demais acréscimos legais:
I – indique no campo “Informações Complementares” das notas fiscais relativas às operações a expressão: “Mercadoria Isenta – Dados do Registro Genealógico Oficial” escriturados na coluna “Observações” do Livro de Registro de Saída, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias;
II – faça o registro oportuno das operações nos livros próprios e em até, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, indique na coluna “Observações” do Livro de Registro de Saídas os dados relativos ao Registro Genealógico Oficial; e
III – informe as operações realizadas no quadro “Detalhamento de Valores das Operações e Prestações (Saídas Isentas e Não Tributadas)” da Guia de Informação e Apuração das Operações Interestaduais – GIA.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 11 de novembro de 2008, 187° da Independência e 120° da República.