Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 85, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020 . Consolidado até o Convênio ICMS 138/2020. . Publicado no DOU de 03.09.2020, Seção 1, p. 35, pelo Despacho 61/2020 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 21.09.2020, Seção 1, p. 107, pelo Ato Declaratório 19/2020. . Alterado pelo Convênio ICMS 138/2020.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula poderá ter seus efeitos retroagidos a 1º de julho de 2020. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 138/2020) Cláusula quinta A remissão e anistia de que trata este convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos e será efetivada mediante legislação estadual, que deverá fixar prazo máximo para adesão do sujeito passivo à redução e remissão de que tratam as cláusulas primeira e segunda deste convênio, não podendo exceder a 3 (três) meses da instituição do benefício, podendo ser prorrogado por igual período. Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.