Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
61
Complemento:
/2007
Publicação:
07/12/2007
Ementa:
Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 135/02, que harmoniza entendimento sobre cumprimento de obrigações tributárias na importação de bens ou mercadorias por pessoa jurídica importadora.
Assunto:
Importação
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
CONVÊNIO ICMS 61, DE 6 DE JULHO DE 2007
.Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº
668/2007
.
.
Introduzido no Regulamento do ICMS pelo Decreto
nº
627/2007
.
Altera a cláusula primeira do
Convênio ICMS 135/02
, que harmoniza entendimento sobre cumprimento de obrigações tributárias na importação de bens ou mercadorias por pessoa jurídica importadora.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
A cláusula primeira do Convênio ICMS 135/02, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Cláusula primeira
Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los.”.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União