Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:103
Complemento:/2020
Publicação:10/16/2020
Ementa:Dispõe sobre a concessão de crédito presumido de ICMS relativo ao fornecimento de energia elétrica por empresas distribuidoras de energia elétrica em substituição ao estorno de débitos decorrente de erros na emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - NF/CEE.
Assunto:Crédito Presumido
Energia Elétrica
Estorno de crédito




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 103, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
. Consolidado até o Convênio ICMS 153/2020.
. Publicado no DOU de 16.10.2020, Seção 1, p. 30, pelo Despacho 76/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 04.11.2020, Seção 1, p. 32, pelo Ato Declaratório 20/2020.
. Alterado pelo Convênio ICMS 153/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.l72, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N VÊ N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Goiás e Roraima autorizados a conceder crédito presumido de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de até 1% (um por cento) sobre o valor total dos débitos de saída do mês de referência, no fornecimento de energia elétrica, em substituição a procedimento de estorno de débito ou a qualquer sistemática de repetição de indébito da mesma natureza, decorrente de erros na emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - NF/CEE, prevista no inciso I do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, identificados posteriormente a entrega de informações previstas no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 153/2020) Parágrafo único. O percentual de que trata o caput desta cláusula deve ser definido pela administração tributária da respectiva unidade federada, mediante a celebração de termo de acordo.

Cláusula segunda Ao optar pela presente sistemática, a distribuidora renuncia a qualquer outra forma administrativa ou judicial de restituição do indébito, na forma prevista na legislação tributária da unidade federada.

Cláusula terceira As unidades federadas mencionadas na cláusula primeira deste convênio ficam autorizadas a adotar o disposto neste convênio em relação aos fatos geradores ocorridos antes do início da sua produção de efeitos.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.