Texto: CONVÊNIO ICMS 33/05 . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto Nº 5.659/2005.
"Cláusula décima sexta As informações de que cuida este capítulo, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a classificação abaixo: I - Transportador Revendedor Retalhista - TRR; II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído; III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto; IV - importador; V - refinaria de petróleo ou suas bases: a) na hipótese prevista no item “a” do inciso III da cláusula décima primeira; b) na hipótese prevista no item “b” do inciso III da cláusula décima primeira.
Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo." Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Maceió, AL, 1º de abril de 2005.