Texto: CONVÊNIO ICMS 66/20, DE 30 DE JULHO DE 2020 . Consolidado até o Convênio ICMS 38/2021. . Publicado no DOU de 03.08.2020, Seção 1, p. 36 e 37, pelo Despacho 55/2020 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 19.08.2020, Seção 1, p. 23, pelo Ato Declaratório 15/2020. . Prorrogado até 31/03/2021, pelo Convênio ICMS 133/2020. . Prorrogado até 31/03/2022, pelo Convênio ICMS 28/2021. . Alterado pelo Convênio ICMS 38/2021 (adesão ES, GO, MA, PA, RJ e RS). . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.