Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 57, DE 5 DE JULHO DE 2019 . Publicado no DOU de 09.07.2019, Seção 1, p. 22, pelo Despacho 45/19 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 25.07.2019, Seção 1, p. 98 e 99, pelo Ato Declaratório 6/19. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.
§ 1º O benefício somente poderá ser concedido aos estabelecimentos industriais autorizados, por órgão competente da unidade federada, a realizar o recolhimento das carcaças.
§ 2º A unidade federada poderá estabelecer condições para aplicação do benefício previsto neste convênio. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2021.