Texto: CONVÊNIO ICMS 120/95 . Publicado no DOU de 13.12.95. . Ratificação nacional publicada no DOU de 02.01.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 08/95. . Ratificado pelo Decreto 741/96. . Vide Convênio ICMS 135/2021 que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir ou a revogar, nas operações internas, o benefício previsto neste Convênio.
Parágrafo único. A concessão do crédito referido nesta cláusula condiciona-se a que o estabelecimento favorecido beneficie a lã adquirida, no mínimo, até a etapa de “tops de lã".
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
Salvador, BA, 11 de dezembro de 1995.