Texto: CONVÊNIO ICMS 52/05 . Consolidado até o Convênio ICMS 139/14. . Obs.: O disposto neste convênio não se aplica ao Estado de Mato Grosso (cláusula décima). . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 6.180/05. . Alterado pelos Convênios ICMS 04/06, 53/09, 14/11, 116/12, 176/13. . Exclusão de TO da cláusula décima, pelo Convênio ICMS 118/08. . Alterado pelo Convênio ICMS 139/14.
§ 1° As empresas prestadoras do serviço de que trata o presente convênio, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas ao Convênio ICMS 115/03, em substituição ao disposto no “caput”, deverão: (Acrescido pelo Conv. ICMS 04/06) I – proceder a extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 115/03, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização; II – enviar, na forma estabelecida por cada unidade da Federação, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de: a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização; b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator; c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere à cláusula sexta. § 2° O Estado de São Paulo disponibilizará os softwares de extração, validação e autenticação já desenvolvidos, sem ônus. (Acrescido pelo Conv. ICMS 04/06) § 3º As empresas citadas no caput, quando obrigadas à Escrituração Fiscal Digital – EFD, deverão apresentar a EFD para cada unidade federada de localização do tomador de serviço, referente à inscrição de que trata o Convênio ICMS 113/04, cabendo a cada unidade federada a dispensa de que tratam os §§ 1º e 2º desta cláusula. (Acrescido pelo Conv. ICMS 14/11) Cláusula oitava Aplicam-se as normas tributárias da legislação da unidade federada de localização do tomador do serviço que não conflitarem com o disposto neste convênio. Cláusula nona A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação do tomador do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado. Cláusula décima O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e ao Distrito Federal, permanecendo aplicável a essas unidades federadas o Convênio ICMS 10/98, de 26 de março de 1998. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 139/14)