Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1362
/2008
05/30/2008
05/30/2008
3
30/05/2008
1º/06/2008
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Anexo VIII RICMS-Redução Base Cálculo
Anexo XI RICMS-Garantido Integral/Margem de Lucro
Anexo XIV RICMS-Substituição Tributária-Normas Gerais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 1.795/2013
-
Revogado
pelo Decreto 2.496/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.362, DE 30 DE MAIO DE 2008.
Consolidado até o Dec. 1.795/2013.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes nas regras pertinentes à aplicação do regime de substituição tributária, no território mato-grossense, a fim de garantir a equalização entre a nova sistemática implantada no Estado e o tratamento tributário antes adotado;
D E C R E T A:
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
alterada a alínea
c
do § 3º do artigo 36 do Anexo VIII, para conferir-lhe a redação assinalada:
“Art. 36 ............................................................................................................
§ 3º..................................................................................................................
c) quando houver preço ao consumidor fixado ou controlado por órgão ou autoridade competente, ou, ainda, nas hipóteses de existirem preços de venda ao consumidor sugeridos pelo fabricante.”
II –
alterado o
caput
do artigo 1º do Anexo XIV, da seguinte forma:
“Art. 1º A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste Anexo.
........................................................................................................................”
III –
alterados o inciso I e o § 2º do artigo 2º do Anexo XIV, nos seguintes termos:
“Art. 2º .............................................................................................................
I – o percentual de margem de lucro corresponderá ao previsto para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, em conformidade com o disposto nos incisos I, III, IV e V do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;
.........................................................................................................................
§ 2º A aplicação deste artigo observará também o disposto no artigo 36 do Anexo VIII deste regulamento.”
IV –
(revogado)
(Revogado pelo
Dec 1.795/13
)
Redação original:
IV –
alterada a íntegra do artigo 3º do Anexo XIV, conferindo-lhe a redação que segue:
“Art. 3º O ICMS devido por substituição tributária, ressalvado o estatuído nos §§ 1º a 6º será exigido do destinatário mato-grossense mediante lançamento efetuado pelas Gerências de Informações de Nota Fiscal de Entrada e de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS (GINF/SUIC e GNFS/SUIC) ou pelas Gerências de Execução de Trânsito da Superintendência de Execução Desconcentrada ou, ainda, pela Gerência de Controle de Transportadoras da Superintendência de Fiscalização (GCET/SUFIS), no mesmo prazo fixado no
caput
do artigo 435-O-4 das disposições permanentes, adotado código de receita específico.
§ 1º O prazo determinado no
caput
não se aplica quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado, suspensa, baixada ou cassada, hipótese em que o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária será efetuado, conforme o caso:
I – no momento da entrada da mercadoria no território mato-grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual;
II – no momento da verificação da mercadoria pela GCET/SUFIS, nas hipóteses em que os controles fazendários forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte;
III – no momento do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de mercadoria importada do exterior.
§ 2º Incumbe à GINF/SUIC promover o lançamento do ICMS devido por substituição tributária, quando não observado o recolhimento em conformidade com o estatuído no parágrafo anterior.
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder inscrição estadual a contribuinte estabelecido em outra unidade federada, para, na qualidade de substituto tributário do destinatário mato-grossense, efetuar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, mediante uso de DAR-1/AUT.
§ 4º A obtenção de inscrição estadual, nos termos do parágrafo anterior, não autoriza o remetente da mercadoria a efetuar a retenção do ICMS devido por substituição tributária, mediante destaque no documento fiscal que acobertar a operação, nem promover a respectiva apuração em conta gráfica para recolhimento mensal do valor correspondente, caso em que será obrigatório o credenciamento específico, na forma indicada no artigo 5º.
§ 5º Também não se aplicam as disposições do
caput
quando o remetente da mercadoria estiver credenciado junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, na forma assinalada no artigo 5º.
§ 6º Na hipótese referida no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, preferencialmente, mediante uso de DAR-1/AUT, em substituição à GNRE, respeitados os prazos fixados nos convênios e protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por força dos quais foram os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, bem como em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda.”
V –
(revogado)
(Revogado pelo
Dec 1.795/13
)
Redação original:
V –
alterado o
caput
do artigo 5º do Anexo XIV, e ainda, o § 1º do mesmo artigo, como adiante assinalado:
“Art. 5º O credenciamento a que se refere o § 5º do artigo 3º, concedido em caráter excepcional, será efetuado de ofício, mediante inserção direta do registro nos controles eletrônicos mantidos na Secretaria de Estado de Fazenda.
.........................................................................................................................
§ 1º Para fins do disposto no
caput
, incumbe à Gerência de Recuperação da Receita Pública da Superintendência da Análise da Receita Pública – GERP/SARE identificar os contribuintes que serão alcançados pelo credenciamento de ofício, considerando o volume de Notas Fiscais em seu nome, constantes dos controles eletrônicos de documentos fiscais pertinentes à movimentação de mercadorias no Estado, CNAE, Segmento Econômico, Canais de Fiscalização ou Faixa de Faturamento.”
VI –
renumerado para artigo 8º o artigo 6º do Anexo XIV, mantida a respectiva redação, ficando, ainda, acrescentados ao referido Anexo XIV os artigos 6º e 7º, conforme adiante assinalado:
“Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
§ 1º Independentemente de arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria discriminada na mesma Nota Fiscal que acobertar operação com mercadoria incluída no aludido regime.
§ 2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subseqüentes a ocorrerem no Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do artigo 1º do Anexo XI deste regulamento.
§ 3º O regime de substituição tributária alcança, inclusive, as entradas de bens e mercadorias oriundos de outras unidades federadas, arrolados no Apêndice deste anexo ou enquadrados no disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, para integrar ativo imobilizado ou para uso ou consumo de estabelecimento mato-grossense, em relação ao imposto devido a título de diferencial de alíquotas.
Art. 7º Na hipótese de que trata o § 2º do artigo anterior, o estabelecimento mato-grossense, enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI, deverá registrar, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, a Nota Fiscal que acobertar a operação de saída de produto resultante do respectivo processo industrial.
Parágrafo único Fica dispensada a observância do disposto no
caput
, quando o estabelecimento, substituto tributário, onde ocorrer a industrialização do produto estiver obrigado à emissão da Nota Fiscal Eletrônica, em conformidade com o disposto no artigo 198-A das disposições permanentes.
Art. 8º.............................................................................................................”
VII –
acrescentado o Apêndice ao Anexo XIV, que passa a vigorar conforme anexo deste Decreto.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de maio de 2008, 187° da Independência e 120° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado de Fazenda