Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:55
Complemento:/2002
Publicação:07/05/2002
Ementa:Altera o Convênio ICMS 48/93, de 30.04.93, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior por seus órgãos de administração pública.
Assunto:Órgão Público




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 55/02
Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 3803/04
.Ver: Art.38 do Anexo VII - Isenção do RICMS
.Ratificado pelo Ato Declaratório nº 07/2002, publicado no DOU de 23/07/02.
. Aprovado pela Lei 12.044/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 106ª reunião ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescentados os §§ 1° e 2° à cláusula primeira do Convênio ICMS 48/93, de 30 de abril de 1993, com as seguintes redações:

“§ 1° A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
§ 2° Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata esta cláusula as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal n° 8010/90, de 29 de março de 1990.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002,