|  | Alíquota do IPI | veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso: (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, observada a redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
 | veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso: (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, observada a redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
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| (...) | (...) | (…) | (…) | 
| II-A-1 | 1,5% | 44,35% (Cv ICMS 116/2009 – efeitos a partir de 16/12/2009) | 80,28% (Cv ICMS 116/2009 – efeitos a partir de 16/12/2009) | 
| (...) | (...) | (…) | (…) | 
| VII-A | 9,5% | 40,89% (Cv ICMS 116/2009 – efeitos a partir de 16/12/2009)(Redação retificada nos termos do Dec. 2.621/10) | 40,89% (Cv ICMS 116/2009 – efeitos a partir de 16/12/2009) | 
| VII-A | 9,5% | Redação anterior: 40,89% (Cv ICMS 116/2009 – efeitos a partir de 16/12/2008)
 | 40,89% (Cv ICMS 116/2009 – efeitos a partir de 16/12/2008) | 
| (...) | (…) | (…) | (…)” |