Texto: CONVÊNIO ICMS 95, DE 9 DE JULHO DE 2010 . Publicado no DOU de 13.07.10, pelo Despacho 410/10. . Ratificado pelo Ato Declaratório 8/10, publicado no DOU de 30.07.10, p. 8. . Divulgado no âmbito estadual pelo Decreto 2.730/10, DOE 11.08.10.
“Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia e do Paraná autorizados a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º O débito será consolidado na data de 31 de maio de 2010, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
§ 3º As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso.”, II – os incisos I e II do “caput” da cláusula segunda: “I - em parcela única, com redução de até 100 % (cem por cento) das multas punitivas e moratórias, juros e demais acréscimos e encargos;”; “II - em até 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 80 % (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias, juros e demais acréscimos e encargos;”, III - o inciso II do § 1º da cláusula segunda: “II - em até 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento).”. Cláusula segunda Ficam os Estados da Bahia e do Paraná autorizados a convalidar os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 59/10, de 26 de março de 2010, com as alterações promovidas por este diploma legal, no período de 05 de maio até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio. Cláusula terceira Fica revogado o inciso III do “caput” da cláusula segunda do Convênio ICMS 59/10. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.