Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:95
Complemento:/2010
Publicação:07/13/2010
Ementa:Altera o Convênio ICMS 59/10, que autoriza o Estado da Bahia e do Paraná a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 95, DE 9 DE JULHO DE 2010
. Publicado no DOU de 13.07.10, pelo Despacho 410/10.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 8/10, publicado no DOU de 30.07.10, p. 8.
. Divulgado no âmbito estadual pelo Decreto 2.730/10, DOE 11.08.10.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 138ª reunião ordinária, realizada em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Convênio ICMS 59, de 26 de março de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a cláusula primeira:

“Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia e do Paraná autorizados a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICM e o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º O débito será consolidado na data de 31 de maio de 2010, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2009.

§ 3º As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso.”,

II – os incisos I e II do “caput” da cláusula segunda:
“I - em parcela única, com redução de até 100 % (cem por cento) das multas punitivas e moratórias, juros e demais acréscimos e encargos;”;
“II - em até 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 80 % (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias, juros e demais acréscimos e encargos;”,

III - o inciso II do § 1º da cláusula segunda:
“II - em até 08 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento).”.

Cláusula segunda Ficam os Estados da Bahia e do Paraná autorizados a convalidar os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 59/10, de 26 de março de 2010, com as alterações promovidas por este diploma legal, no período de 05 de maio até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio.

Cláusula terceira Fica revogado o inciso III do “caput” da cláusula segunda do Convênio ICMS 59/10.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.