Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:11
Complemento:/2009
Publicação:04/08/2009
Ementa:Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Programa de Parcelamento Incentivado
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 11, DE 3 DE ABRIL DE 2009
. Consolidado até o Convênio ICMS 166/17.
. Publicado pelo Despacho nº 58/09, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 3/09.
. Alterado pelos Convênios ICMS 65/09, 62/10, 69/10, 109/10, 157/10, 165/10, 1/11, 45/11, 64/11, 111/11, 114/11, 138/11, 110/12, 43/13, 52/13, 131/13, 151/13, 96/14, 119/14, 125/15, 180/15, 7/16, 15/16, 86/16, 166/17
. Autoriza o ES a alterar para 31.12.2008 a data prevista no caput da cláusula 1ª do Convênio ICMS 11/09 (Conv. ICMS 81/09)
. Inclusão do ES no § 5º da cláusula 2ª do Convênio ICMS 11/09, pelo Conv. ICMS 82/09.
. Autorização para convalidação de procedimentos: Convênios ICMS 62/10 (AC, AL, CE, PA e RN); 109/10 (AC, AL, MA, MT, PA, RO e TO); 64/11 (AC), 119/14 (RN)

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a instituir programa de parcelamento incentivado, através do qual os débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 62/10) § 1º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. (Renumerado de p. único para § 1º pelo Conv. ICMS 1/11)

§ 2º Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar o prazo previsto no caput desta cláusula para 31 de dezembro de 2009. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 114/11)

§ 3º Ficam os Estados do Paraná e Sergipe autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula, para 31 de dezembro de 2010. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 110/12) § 4º Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula, para 31 de dezembro de 2011. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 110/12)

§ 5º Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula, para 30 de junho de 2012. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 110/12)

§ 6º Ficam os Estados de Alagoas, Maranhão e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula para 31 de dezembro de 2012. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 131/13)


Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago, desde que requerido até 31 de julho de 2009, nas seguintes condições:
I – em parcela única, com redução de até noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e, de oitenta por cento dos juros de mora;
II – em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e, de sessenta por cento dos juros de mora; ou
III – em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e, de cinqüenta por cento dos juros de mora.

§ 1º O parcelamento previsto neste convênio:
I – aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, cujo contrato tenha sido rescindido até 30 de outubro de 2008;
II – poderá ser deferido, independentemente da existência de contratos para pagamentos parcelados anteriormente celebrados;
III – não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;
IV – não se aplica a débito fiscal:
a) objeto de parcelamento em curso; ou
b) decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar.

§ 2º Para cada débito consolidado na forma do § 1.º da cláusula primeira será celebrado um contrato de parcelamento.

§ 3º O prazo previsto no caput desta cláusula poderá ser prorrogado para até 60 dias após a publicação da lei estadual que autorizar o parcelamento nos termos deste convênio.

§ 4º A vedação de que trata a alínea a, do inciso IV, do § 1º desta cláusula não se aplica aos Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Maranhão, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte, Roraima e Tocantins em relação aos parcelamentos em curso que não tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de juros ou multas derivados da implementação de convênios anteriores que trataram desta mesma matéria. (Acrescido pelo Conv. ICMS 65/09)

§ 5º Ficam os Estados do Ceará, Espírito Santo e o Distrito Federal autorizados a prorrogar até 30 de junho de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 157/10, efeitos a partir de 15.10.10)

§ 5º-A Ficam os Estados do Mato Grosso, Paraná, Paraíba, Rondônia, Sergipe e Tocantins autorizados a prorrogar até 30 de novembro de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 1/11) § 5º-B Ficam os Estados do Acre, Alagoas e do Pará autorizados a prorrogar: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 1/11)
I – até 31 de dezembro de 2009 o prazo previsto no caput da cláusula primeira;
II – o prazo previsto no caput desta cláusula até:
a) 24 de dezembro de 2010, para o Estado do Pará;
b) 28 de fevereiro de 2011, para os Estados do Acre e Alagoas. § 5º-C Ficam os Estados do Acre e Maranhão autorizados a prorrogar até 31 de agosto de 2011 o prazo previsto no caput desta cláusula. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 64/11) § 6º Ficam os Estado de Acre, Alagoas e Tocantins autorizados a parcelar débito fiscal objeto de parcelamento anterior, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de junho de 2008 e o contrato tenha sido rescindido até 31 de março de 2009 e a não aplicar o disposto na alínea “a” do inciso IV do § 1º desta cláusula, a contribuintes que se encontrem adimplentes com parcelamentos em curso. (Acrescido pelo Conv. ICMS 65/09)

§ 7º Fica o Distrito Federal autorizado a receber o requerimento de que trata o caput até 31 de dezembro de 2013. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 131/13)

§ 8º Ficam os Estados Alagoas, Acre e Sergipe autorizados a prorrogar até 31 de dezembro de 2009 o prazo previsto no inciso I do §1º desta cláusula. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 109/10) § 9º Fica o Estado do Sergipe autorizado a não aplicar o disposto na alínea a do inciso IV do §1º desta cláusula, a contribuintes que se encontrem adimplentes com parcelamentos em curso. (Acrescido pelo Conv. ICMS 62/10)

§ 10 Ficam os Estados do Paraná e Sergipe autorizados a: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 110/12)

I – prorrogar até 30 de junho de 2012, o prazo previsto no caput desta cláusula;
II – prorrogar até 31 de dezembro de 2010, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.” § 11 Fica o Estado de Alagoas autorizado, nos termos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, a alterar o prazo previsto: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 114/11)
I – no caput desta cláusula, para até 30 de dezembro de 2011;
II – no inciso I do § 1º desta cláusula, para até 31 de dezembro de 2010. § 12 Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizado, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo, a alterar o prazo previsto: (Acrescentado pelo Conv. ICMS 110/12)
I - no caput desta cláusula, para até 28 de dezembro de 2012;
II - no inciso I do § 1º desta cláusula, para até 30 de setembro de 2012.

§ 13 Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a: (Acrescentado pelo Conv. ICMS 110/12)
I - prorrogar até 20 de dezembro de 2012 o prazo previsto no caput desta cláusula; (Nova redação dada pelo Conv ICMS 125/12)

II - prorrogar até 30 de abril de 2012, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.

§ 14 Fica o Estado do Maranhão autorizado a: (Nova redação dada pelo Conv ICMS 52/13)
I – prorrogar até 31 de dezembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 131/13)

II – prorrogar até 31 de dezembro de 2012, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula. § 15 Fica o Estado de Alagoas autorizado a: (Acrescentado pelo Conv. ICMS 43/13)
I - prorrogar até 30 de novembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 131/13) II – prorrogar, até 30 de abril de 2013, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula

§ 16 Fica o Estado do Sergipe autorizado a: (Acrescentado pelo Conv. ICMS 52/13)
I – prorrogar até 30 de novembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;
II – prorrogar até 31 de dezembro de 2012, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula
I – prorrogar até 30 de novembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;
II – prorrogar até 31 de dezembro de 2012, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula
I – prorrogar até 30 de novembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;
II – prorrogar até 31 de dezembro de 2012, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula

§ 17 Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a prorrogar: (Acrescentado pelo Conv. ICMS 151/13)
I - até 31 julho de 2017, o prazo previsto no caput da cláusula primeira; (Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 166/17)

II - até 28 de fevereiro de 2018, o prazo previsto no caput desta cláusula; (Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 166/17) III - até 31 de julho de 2017, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula. (Nova redação dada ao inciso III pelo Conv. ICMS 166/17) § 18 Ficam os Estados de Alagoas e do Ceará autorizados a prorrogar: (Acrescentado pelo Conv. ICMS 96/14)
I – até 30 de junho de 2014, o prazo previsto no caput da cláusula primeira;
II – até 28 de novembro de 2014, o prazo previsto no caput desta cláusula;
III – até 30 de junho de 2014, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.

§ 19 Fica o estado de Alagoas autorizado a prorrogar até 31 de outubro de 2016, o prazo previsto no caput desta cláusula, desde que adimplido na forma prevista em seu inciso I. (Acrescido pelo Conv. ICMS 86/16)

Cláusula terceira O parcelamento de que trata este convênio fica condicionado a que o contribuinte:
I – manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável;
II – formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda; e
III – cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.

Cláusula quarta O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este Convênio será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias.

Parágrafo único Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.

Cláusula quinta O Estado do Espírito Santo, para fins de pagamento dos débitos fiscais apurados na forma deste convênio, deverá calcular a atualização monetária com base na variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE e juros de mora equivalentes a um por cento por mês ou fração.

Cláusula sexta As unidades federadas constantes na cláusula primeira poderão limitar a aplicação do benefício definido neste convênio, estabelecer outras condições de rescisão do contrato celebrado em decorrência do parcelamento e dispor sobre atualização monetária. (Acrescida a cláusula sexta e o seu p. único pelo Conv. ICMS 65/09)

Parágrafo único. Os Estados do Ceará, Maranhão, Rio Grande do Norte e Sergipe poderão fixar percentuais de redução de multas punitivas e moratórias e de juros de mora intermediários, diversos dos previstos nos incisos de I a III do “caput” da cláusula segunda deste convênio, respeitados os limites máximo e mínimo de redução de multas punitivas e moratórias e de juros de mora. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 69/10)


Cláusula sexta-A O Estado do Rio Grande do Norte deverá observar intervalo mínimo de 04 (quatro) anos para a concessão de novo parcelamento nos termos deste convênio. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 166/17)

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.