Texto: CONVÊNIO ICMS 11, DE 3 DE ABRIL DE 2009 . Consolidado até o Convênio ICMS 166/17. . Publicado pelo Despacho nº 58/09, do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificado pelo Ato Declaratório 3/09. . Alterado pelos Convênios ICMS 65/09, 62/10, 69/10, 109/10, 157/10, 165/10, 1/11, 45/11, 64/11, 111/11, 114/11, 138/11, 110/12, 43/13, 52/13, 131/13, 151/13, 96/14, 119/14, 125/15, 180/15, 7/16, 15/16, 86/16, 166/17 . Autoriza o ES a alterar para 31.12.2008 a data prevista no caput da cláusula 1ª do Convênio ICMS 11/09 (Conv. ICMS 81/09) . Inclusão do ES no § 5º da cláusula 2ª do Convênio ICMS 11/09, pelo Conv. ICMS 82/09. . Autorização para convalidação de procedimentos: Convênios ICMS 62/10 (AC, AL, CE, PA e RN); 109/10 (AC, AL, MA, MT, PA, RO e TO); 64/11 (AC), 119/14 (RN)
§ 2º Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar o prazo previsto no caput desta cláusula para 31 de dezembro de 2009. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 114/11)
§ 5º Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula, para 30 de junho de 2012. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 110/12)
§ 6º Ficam os Estados de Alagoas, Maranhão e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula para 31 de dezembro de 2012. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 131/13)
§ 1º O parcelamento previsto neste convênio: I – aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, cujo contrato tenha sido rescindido até 30 de outubro de 2008; II – poderá ser deferido, independentemente da existência de contratos para pagamentos parcelados anteriormente celebrados; III – não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas; IV – não se aplica a débito fiscal: a) objeto de parcelamento em curso; ou b) decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar.
§ 2º Para cada débito consolidado na forma do § 1.º da cláusula primeira será celebrado um contrato de parcelamento.
§ 3º O prazo previsto no caput desta cláusula poderá ser prorrogado para até 60 dias após a publicação da lei estadual que autorizar o parcelamento nos termos deste convênio.
§ 4º A vedação de que trata a alínea a, do inciso IV, do § 1º desta cláusula não se aplica aos Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Maranhão, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte, Roraima e Tocantins em relação aos parcelamentos em curso que não tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de juros ou multas derivados da implementação de convênios anteriores que trataram desta mesma matéria. (Acrescido pelo Conv. ICMS 65/09)
§ 5º Ficam os Estados do Ceará, Espírito Santo e o Distrito Federal autorizados a prorrogar até 30 de junho de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 157/10, efeitos a partir de 15.10.10)
§ 7º Fica o Distrito Federal autorizado a receber o requerimento de que trata o caput até 31 de dezembro de 2013. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 131/13)
§ 10 Ficam os Estados do Paraná e Sergipe autorizados a: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 110/12)
§ 13 Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a: (Acrescentado pelo Conv. ICMS 110/12) I - prorrogar até 20 de dezembro de 2012 o prazo previsto no caput desta cláusula; (Nova redação dada pelo Conv ICMS 125/12)
§ 14 Fica o Estado do Maranhão autorizado a: (Nova redação dada pelo Conv ICMS 52/13) I – prorrogar até 31 de dezembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 131/13)
§ 16 Fica o Estado do Sergipe autorizado a: (Acrescentado pelo Conv. ICMS 52/13) I – prorrogar até 30 de novembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula; II – prorrogar até 31 de dezembro de 2012, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula I – prorrogar até 30 de novembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula; II – prorrogar até 31 de dezembro de 2012, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula I – prorrogar até 30 de novembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula; II – prorrogar até 31 de dezembro de 2012, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula
§ 17 Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a prorrogar: (Acrescentado pelo Conv. ICMS 151/13) I - até 31 julho de 2017, o prazo previsto no caput da cláusula primeira; (Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 166/17)
§ 19 Fica o estado de Alagoas autorizado a prorrogar até 31 de outubro de 2016, o prazo previsto no caput desta cláusula, desde que adimplido na forma prevista em seu inciso I. (Acrescido pelo Conv. ICMS 86/16)
Parágrafo único Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente. Cláusula quinta O Estado do Espírito Santo, para fins de pagamento dos débitos fiscais apurados na forma deste convênio, deverá calcular a atualização monetária com base na variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE e juros de mora equivalentes a um por cento por mês ou fração. Cláusula sexta As unidades federadas constantes na cláusula primeira poderão limitar a aplicação do benefício definido neste convênio, estabelecer outras condições de rescisão do contrato celebrado em decorrência do parcelamento e dispor sobre atualização monetária. (Acrescida a cláusula sexta e o seu p. único pelo Conv. ICMS 65/09)
Parágrafo único. Os Estados do Ceará, Maranhão, Rio Grande do Norte e Sergipe poderão fixar percentuais de redução de multas punitivas e moratórias e de juros de mora intermediários, diversos dos previstos nos incisos de I a III do “caput” da cláusula segunda deste convênio, respeitados os limites máximo e mínimo de redução de multas punitivas e moratórias e de juros de mora. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 69/10)