Texto: CONVÊNIO ICM 15/84 . Consolidado até ICMS 48/2022. . Ratificação DOU de 05.10.84, pelo Ato COTEPE Nº 4/84. . Alterado pelo Conv. ICMS 37/85. . Adesão do DF e RS pelo Conv. ICM 22/85, efeitos a partir 19.07.85. . Alterado pelo Convênio ICMS 222/2021 (Exclusão dos Estados do AM, BA, ES, GO, MA, MS, PB, PR, RJ, RN, SC e SP). . Alterado pelo Convênio ICMS 48/2022 (Exclusão dos Estados do AL, CE, MT, MG, PE, PI, RS, SE, DF)
§ 1º Nos casos do inciso II, o preço de partida será o praticado pelo distribuidor, incluídos o IPI, frete, carreto e outras despesas debitadas aos destinatários.
§ 2º Ainda na hipótese do inciso II, quando o preço de partida for o praticado pelo fabricante, acrescido do valor do IPI, fica fixado o percentual de 140% (cento e quarenta por cento).
§ 3º Na hipótese de fixação de preço ou de percentual máximo para a venda a varejo pela autoridade federal competente, prevalece este preço ou percentual para o cálculo do imposto retido em virtude de substituição tributária. (Acrescido o § 3º pelo Conv. ICM 37/85, efeitos a partir de 01.11.85)
Cláusula segunda Ficam convalidados, nos referidos Estados os efeitos de Protocolos assinados, bem como os percentuais fixados por Protocolos, Decretos e Atos Normativos.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.