Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:15
Complemento:/84
Publicação:09/13/1984
Ementa:Dispõe sobre percentuais máximos a serem aplicados em substituição tributária, nos Estados nominados.
Assunto:Substituição Tributária
Margem de Lucro




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICM 15/84
. Consolidado até ICMS 48/2022.
. Ratificação DOU de 05.10.84, pelo Ato COTEPE Nº 4/84.
. Alterado pelo Conv. ICMS 37/85.
. Adesão do DF e RS pelo Conv. ICM 22/85, efeitos a partir 19.07.85.
. Alterado pelo Convênio ICMS 222/2021 (Exclusão dos Estados do AM, BA, ES, GO, MA, MS, PB, PR, RJ, RN, SC e SP).
. Alterado pelo Convênio ICMS 48/2022 (Exclusão dos Estados do AL, CE, MT, MG, PE, PI, RS, SE, DF)

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto nos parágrafos 9º e 10º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescidos pela Lei Complementar nº 44, de 7 de janeiro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Para o Estado do Pará, ficam fixados os seguintes percentuais máximos correspondentes à margem de lucro do comerciante varejista para as mercadorias abaixo especificadas: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 48/22) b) 100% (cem por cento) nos casos de "pré-mix" e “post-mix";
c) 115% (cento quinze por cento) no caso de chope;
d) 70% (setenta por cento) nos demais casos. III - cimento de qualquer tipo - 50% (cinqüenta por cento);
IV - sorvete - 40% (quarenta por cento);
V - açúcar, de acordo com os tipos:
a) refinado - 10% (dez por cento);
b) cristal - 15% (quinze por cento);
c) outros - 20% (vinte por cento).
VI - café torrado e/ou moído - 30% (trinta por cento);
VII - farinha de trigo - 300% (trezentos por cento);
VIII - bebidas alcóolicas e demais produtos - 150% (cento e cinqüenta por cento).

§ 1º Nos casos do inciso II, o preço de partida será o praticado pelo distribuidor, incluídos o IPI, frete, carreto e outras despesas debitadas aos destinatários.

§ 2º Ainda na hipótese do inciso II, quando o preço de partida for o praticado pelo fabricante, acrescido do valor do IPI, fica fixado o percentual de 140% (cento e quarenta por cento).

§ 3º Na hipótese de fixação de preço ou de percentual máximo para a venda a varejo pela autoridade federal competente, prevalece este preço ou percentual para o cálculo do imposto retido em virtude de substituição tributária. (Acrescido o § 3º pelo Conv. ICM 37/85, efeitos a partir de 01.11.85)

Cláusula segunda Ficam convalidados, nos referidos Estados os efeitos de Protocolos assinados, bem como os percentuais fixados por Protocolos, Decretos e Atos Normativos.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.