Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:79
Complemento:/91
Publicação:12/09/1991
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a não exigir crédito tributário referente ao diferencial de alíquota de responsabilidade de produtores rurais.
Assunto:Produto Agropecuário




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 79/91
. Ratificação Nacional DOU 27.12.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 13/91.
. Aprovado pela Resolução 29/92 da Assembléia Legislativa do Estado.
. Ratificado e Aprovado pelo Decreto nº 1.500/92.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto naLei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais e São Paulo autorizados a não exigir crédito tributário, de responsabilidade de produtores rurais, decorrente de aquisição, em operação interestadual realizada até 16 de outubro de 1991, de mercadorias arroladas no anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.